Ficou caro

TJ-PB reduz para R$ 100 mil multa em decisão já transitada em julgado

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12 de junho de 2021, 14h28

Se, em razão do lapso temporal de descumprimento da decisão judicial, o valor da multa astreinte alcançar valor expressivo e representar penalidade excessiva, é possível revisão pelo juízo. Esse foi o entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa ao reduzir para R$ 100 mil multa imposta ao estado da Paraíba.

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Astreintes considerados desporporcionais podem ser reduzidos de ofício pelo juízo
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No ano de 2015, por decisão judicial transitada em julgado, foi imposto que o estado permitisse que um candidato frequentasse o curso de formação da Polícia Militar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Como o governo estadual não cumpriu a ordem, em 2020, a parte autora protocolou petição, requerendo o cumprimento de sentença relativamente às astreintes, no valor de quase R$ 2 milhões.

Em sua decisão, o juiz Aluízio Bezerra Filho invocou o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Analisando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado frisou que a readequação poderá ocorrer a qualquer tempo, pois “não existe preclusão ou formação da coisa julgada que impossibilite a revisão das astreintes”.

Ele destacou que o exame do valor atribuído às astreintes deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, cabendo revisão quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal.

Na hipótese, a obrigação principal se relaciona ao fato de o autor não ter conseguido a graduação a soldado PM-2 e, por isso, continuou recebendo remuneração de soldado recruta.

Mas, para Bezerra Filho, ainda que se cobrasse toda a diferença remuneratória entre o soldado recruta e o soldado PM-2 não se atingiria a quantia cobrada a título de multa, de forma que a sua manutenção nesse patamar configura enriquecimento sem causa, diante de sua desproporcionalidade.

0092473-08.2012.8.15.2001

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