Opinião

Na fixação de honorários, equidade deve ser usada apenas nas hipóteses legais

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12 de junho de 2021, 11h05

O legislador infraconstitucional brasileiro possui por característica essencial uma notável afeição pelos detalhes. Quando quis regulamentar as situações vivenciadas no mundo dos fenômenos, ele o fez, na maioria das vezes, com uma especificidade que salta aos olhos.

Essa espinha dorsal que marca o sistema jurídico pátrio pôde ser observada com o advento do novo Código de Processo Civil, quando resolveu o novel legislador reformular a sistemática de honorários advocatícios disciplinada no diploma de 1973.

Uma das inovações que tomaram a atenção dos advogados atuantes em causas de direito público foi a inclusão de dispositivo destinado exclusivamente a regulamentar os honorários sucumbenciais em causas que tenham por parte os órgãos fazendários.

O artigo 85, § 3º, do Novo CPC estabelece faixas percentuais que variam, em cada um de seus incisos, a depender do valor envolvido na causa. Trata-se de uma progressão escalonada, vale dizer: para cada "fragmento" do valor envolvido, deve-se aplicar um percentual distinto, conforme possibilidades dadas pelo legislador. Esta regra pode ser conferida a partir da leitura do § 5º do mesmo artigo.

O legislador, ainda, tomou o cuidado de regulamentar as hipóteses específicas de proveito econômico inestimável ou irrisório, definindo que, nesses casos, o magistrado poderá fixar os honorários por "apreciação equitativa".

O regramento jurídico insculpido no artigo 85 do CPC fez surgir no mundo jurídico controvérsias de altíssima relevância, que, nos últimos anos, vêm tomando os holofotes das Cortes Superiores.

Isso porque a aplicação dos percentuais definidos no § 3º, observando-se a regra de escalonamento contida no § 5º, pode retornar valores bastante expressivos. Quando isso acontece, é comum a resistência verificada por parte do Poder Judiciário, que opta, ainda que não se encontrem presentes os pressupostos previstos no § 8º, pela fixação dos honorários com base na aplicação do princípio da equidade (vide REsps 1.789.913/DF e 1.746.072/PR).

Assim, conforme adiantado, a matéria recentemente chegou ao crivo das cortes superiores. O Superior Tribunal de Justiça, já tendo proferido diversas decisões dissonantes por seus órgãos fracionários, elegeu alguns "leading cases" para análise do assunto no âmbito da 1ª e da 2ª Seção.

Na 1ª Seção, está sob relatoria da ministra Assusete Magalhães o recurso paradigma EREsp 1.771.147. O caso foi analisado pela 1ª Turma da Corte, para a qual, ainda que não estivessem presentes os requisitos de proveito econômico irrisório ou inestimável, a simplicidade e a curta duração do processo legitimariam a fixação de honorários sucumbenciais com base no critério de equidade, isto é, afastando-se os percentuais estipulados no § 3º do artigo 85.

Na 2ª Seção, o tema foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos no mês de março de 2020, tendo sido eleitos como representativos da controvérsia os REsps 1.812.301 e 1.822.171. Embora a Fazenda Pública não figure como parte nos processos, o núcleo da discussão se mantém incólume: saber se, mesmo não se estando diante de proveito econômico inestimável/irrisório ou de valor da causa muito baixo, conforme prevê o § 8º, é viável a aplicação do critério da equidade em detrimento dos percentuais precisamente fixados pelo legislador (no caso dos percentuais gerais, de no mínimo 10% e no máximo 20%, estabelecidos no § 2º).

Em ambos os casos, a aplicação dos percentuais definidos no CPC/2015 implicaria verba honorária "exorbitante" — no termo comumente empregado nas decisões — e que, na perspectiva do julgador, seria incompatível com a simplicidade do trabalho empreendido. Assim, trata-se de saber se tal situação, embora não conste da redação do § 8º, legitimaria a utilização do critério da equidade para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.

A controvérsia também chegou a conhecimento do Supremo Tribunal Federal por intermédio da ADC 71, em que o Conselho Federal da OAB demanda da Suprema Corte uma decisão vinculativa em relação à letra da lei, isto é, no sentido de admitir a utilização do critério da equidade exclusivamente nas hipóteses eleitas pelo legislador.

Sobre o tema, é de se ver que, ao disciplinar a sistemática de fixação dos honorários sucumbenciais, o legislador foi extremamente preciso, tratando do assunto com bastante complexidade e cuidando, inclusive, de estabelecer as excepcionalíssimas hipóteses de afastamento da regra geral.

Assim, deixar de aplicar a regra insculpida no § 3º quando não presentes as hipóteses do § 8º representaria muito mais do que apenas fazer letra morta da lei: seria ferir um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico, consubstanciado na proteção do jurisdicionado em relação à atuação discricionária do julgador.

Na prática, enquanto determinados magistrados podem categorizar determinado valor como exorbitante, outros podem ter interpretação diversa acerca da mesmíssima situação, envolvendo idêntico montante. Assim, em um caso, a verba honorária seria definida com base no impreciso critério da equidade, enquanto, no outro, seriam aplicados os percentuais rigorosamente estabelecidos pelo legislador.

Soma-se a isso, ademais, a subjetividade invariavelmente atrelada ao próprio critério da equidade: há julgadores que optam por arbitrar honorários em montante fixo, sem quaisquer parâmetros que se possam confrontar, enquanto outros entendem por aplicar percentual diferente dos constantes da legislação.

Por uma ou por outra hipótese, a advocacia passa a não mais ter balizas que lhe permitam se antecipar em relação ao valor financeiro que lhe retornará os esforços empenhados para a obtenção do êxito de seu cliente na medida judicial.

Assim, espera-se que a decisão a ser tomada seja aquela que mais se aproxima do texto da lei e que mais faz valer o princípio da segurança jurídica, eis que a previsão legalmente insculpida, quando plenamente aplicada, impede a submissão do cidadão aos arroubos e humores do magistrado.

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