Opinião

O formalismo excessivo na análise do seguro garantia

Autores

  • Eduardo Caringi Raupp

    é advogado sócio fundador do escritório Raupp Moreira Advogados mestre em Processo Civil pela PUC-RS professor convidado de pós-graduação em Direito do Trabalho nas instituições Unisinos Imed UniRitter e Feevale membro da Comissão da Justiça do Trabalho da OAB-RS e ex-presidente da SATERGS (gestão 2015/2017).

  • Ariane Penner

    é advogada associada do escritório Raupp Moreira Advogados pós-graduada em Direito Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela EMATRA pós-graduada em Direito Processo do Trabalho e Direito Previdenciário MBA – com ênfase em Acidente do Trabalho pela Faculdade Legale.

12 de junho de 2021, 9h08

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) expressamente permitiu às empresas proceder ao depósito recursal mediante seguro garantia judicial. A inclusão do § 11 ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa nesse sentido: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O claro objetivo do legislador foi preservar a atividade do devedor, desonerando-o do meio mais gravoso de execução, sem, no entanto, retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Inobstante a inequívoca redação do dispositivo legal, parte do judiciário ainda rechaçava a alternativa. Para tanto, passaram a exigir inúmeros requisitos e formalidades, algumas delas não previstas em lei, gerando um cenário de total insegurança jurídica.

A fim de extirpar essa instabilidade, o Tribunal Superior do Trabalho correlacionou exigências para o reconhecimento da validade e aceitação no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, elencadas nos incisos do seu artigo 3º. Após a elaboração e emissão da apólice pela seguradora, a parte deverá anexar os documentos complementares e essenciais previstos no artigo 5º do mesmo ato normativo, quais sejam: 1) a própria apólice; 2) a comprovação de seu registro; e 3) a certidão de regularidade. Os dois últimos documentos podem ser obtidos junto ao sitio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Infelizmente, em que pese a tentativa do colendo TST garantir segurança jurídica ao procedimento, as instâncias inferiores ainda insistem na criação de novas dificuldades a partir da interpretação das cláusulas da apólice.

A título exemplificativo, cita-se decisão do Tribunal do Trabalho da 4ª Região que julgou deserto Recurso de Revista, pois a cláusula do seguro condicionava seu efeito ao trânsito em julgado do recurso garantido [1]. Segundo a decisão, o artigo 10 do Ato Conjunto n° 01/19 estabelece que a ocorrência do sinistro fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". Assim, a decisão conclui que a cláusula da apólice destoa da norma editada pelo TST, que permitiria o pagamento antes mesmo do trânsito em julgado do recurso, especialmente nas hipóteses de execução provisória de valores incontroversos.

Veja-se, a decisão reporta-se à hipótese de uma eventual execução provisória de valores possivelmente incontroversos. Trata-se de uma interpretação literal de uma cláusula da apólice a partir de uma hipótese no mínimo incomum. Com todo o respeito, evidentemente se está, como se diz na expressão popular, "procurando pelo em ovo." E o que é pior, em muitos destes casos já havia decisão admitindo a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia.

Essa nova decisão, portanto, configuraria verdadeira decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil e pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal [2].  Ademais, em suas cláusulas especiais as apólice esclarecem que o sinistro restará caracterizado com a determinação judicial para pagamento do valor.

Finalmente, este formalismo excessivo, desvinculado do formalismo valorativo e da instrumentalidade das formas [3][4], não se coaduna com o devido processo constitucional e, como tanto, não deveria ser mais tolerado. Se de fato o juiz entende que o seguro não garante a execução, a partir de sua interpretação sobre as regras da apólice, deveria intimar a parte para corrigi-la. A decisão pela deserção, a revés, revela não só sua intolerância, como o desrespeito à vontade do legislador, legitimado pelo sufrágio popular. 


[1] TRT-4ª Região – ATRod: 0020448-10.2018.5.04.0104. OJ de Análise de Recurso – Data de publicação: 29/03/2021.

[2] SOUZA, André Pagani de. Vedação das decisões-surpresa no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 136.

[3] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 217.

[4] DINAMARCO, Cãndido Rangel Dinamarco. Instrumentalidade do processo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.157

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    é sócio do escritório Flávio Obino Fº Advogados Associados, mestre em Processo Civil pela PUC-RS, professor convidado de pós-graduação em Direito do Trabalho nas instituições Unisinos, Imed, UniRitter e Feevale, membro da Comissão da Justiça do Trabalho da OAB-RS e ex-presidente da SATERGS (gestão 2015/2017).

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    é advogada associada do escritório Raupp Moreira Advogados, pós-graduada em Direito, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela EMATRA, pós-graduada em Direito, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, MBA – com ênfase em Acidente do Trabalho, pela Faculdade Legale.

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