Planejamento tributário e a compensação de tributos antes do trânsito em julgado
12 de junho de 2021, 15h07
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, inciso II, prevê a compensação tributária como forma extintiva da exigibilidade do crédito tributário, viabilizada nas hipóteses em que os sujeitos envolvidos na relação sejam, respectivamente, credores e devedores.
A doutrina majoritária elenca, em suma, quatro requisitos essenciais à compensação: 1) reciprocidade das obrigações; 2) liquidez das dívidas; 3) exigibilidade das prestações; e 4) fungibilidade das coisas devidas.
Presentes tais requisitos e finalizados os trâmites administrativos inerentes a esse instituto, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal possui o condão de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, em até cinco anos, contados da data da entrega da declaração de compensação [1].
Recentemente, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nasceu uma discussão acerca da possibilidade de compensar créditos tributários ainda não transitados em julgado judicialmente, o que até então era estritamente vedado, por conta da liturgia do artigo 170-A, do CTN.
Desde 2001, com a edição da Lei Complementar 104, e consequente inserção no CTN do artigo 170-A, a possibilidade de compensação de créditos tributários baseados em títulos judiciais precários — aquelas decisões judiciais pendentes de trânsito em julgado — estava vedada, excetuando-se os casos em que a discussão judicial precedeu àquela norma.
Entretanto, nos últimos anos, em decorrência da criação de institutos como súmulas vinculantes, repercussão geral, recursos repetitivos e o próprio Código de Processo Civil (CPC) de 2015, vem se desenvolvendo um novo desenho ao sistema jurídico brasileiro com o advento do sistema de precedentes, inerente ao common law.
Foi então que nasceu a possibilidade de compensações de créditos que ainda estão em trâmite no judiciário, desde que a matéria esteja em harmonia com o que já decidido em precedentes vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tal discussão chacoalhou os preceitos estabelecidos desde 2001 no âmbito do Carf, haja vista que defende o afastamento da aplicação literal do artigo 170-A, do CTN. Como exemplo, tem-se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, porquanto já decidido no STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Em que pese a novidade, entende-se que a aplicação dos artigos 170 e 170-A do CTN permanece íntegra, vigente e aplicável em todas as situações que com ela se identifiquem, sendo necessário que o contribuinte comprove a liquidez e certeza de seu crédito.
Contudo, como visto, o preceito normativo pode ser flexibilizado, desde que haja precedente vinculado, que, por sua vez, terá o condão de autorizar a compensação administrativa, ainda que o débito esteja em discussão judicial.
Sob essa ótica, um novo desenho está sendo formado, ao passo que se mostra de extrema importância a empresa estar atenta às suas operações tributárias e definir um planejamento tributário eficiente. Seja para ter ciência dos procedimentos administrativos, seja para buscar, mediante o Judiciário, medidas que combatam excessos cometidos pelo Fisco.
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