Ambiente Jurídico

A mineração nas unidades de conservação

Autores

  • Talden Farias

    é advogado e professor de Direito Ambiental da UFPB e da UFPE pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj com doutorado sanduíche junto à Universidade de Paris 1 — Pantheón-Sorbonne Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e vice-presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental.

  • Pedro Ataíde

    é servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB e autor do livro "Direito minerário" (3. ed. JusPodivm 2020).

12 de junho de 2021, 8h03

Conforme aponta José Eduardo Ramos Rodrigues,[1] durante muito tempo foi difícil conceituar Unidade de Conservação (UC) no direito brasileiro. A questão só ficou parcialmente pacificada com o advento da Lei n. 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de UCs da Natureza – Snuc), a qual trouxe a seguinte definição:

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
(…)

Spacca
Verifica-se que UC é o espaço territorial no qual o Poder Público resolve protegê-lo em decorrência de características ambientais relevantes, como biodiversidade, beleza cênica, corpos hídricos etc. Da mencionada definição legal, Antônio Herman Benjamin enxerga cinco pressupostos imprescindíveis à configuração jurídico-ecológica das UCs: (i) relevância natural, (ii) oficialismo, (iii) delimitação territorial, (iv) objetivo conservacionista e (v) regime especial de proteção e administração. [2]

Demais disso, A Lei n. 9.985/2000, dividiu as UCs em dois grupos: as unidades de proteção integral (cujo objetivo é preservar a natureza, admitindo tão somente o uso indireto dos recursos naturais) e as unidades de uso sustentável (com o intuito de harmonizar a conservação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais).[3]

Segundo o mesmo diploma, pertencem ao grupo de proteção integral as seguintes categorias de UCs: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio da vida silvestre.[4] Por sua vez, o grupo de uso sustentável é composto pelas seguintes categorias: área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural.

Conforme aponta José Eduardo Ramos Rodrigues,[5] embora a Lei nº 9.985/2000 tenha conceituado de forma clara e atual as UCs, excluiu do Sistema Nacional uma série de categorias, principalmente as que possuem a função de proteger a biodiversidade fora de seu hábitat natural (ex situ), a exemplo dos hortos florestais, dos jardins zoológicos e dos jardins botânicos. Por tal razão, alguns autores[6] passaram a considerar a existência de unidades típicas (previstas no mencionado diploma) e atípicas (as que, embora não estejam contempladas no texto legal, possuem os pressupostos imprescindíveis à configuração jurídico-ecológica das Ucs).

Diante das considerações acima, vê-se claramente que as UCs do Grupo de Proteção Integral não admitem a realização da atividade minerária, pois seu objetivo é de preservação da natureza, permitindo-se apenas o uso indireto dos recursos naturais.

Já as UCs pertencentes ao Grupo de Uso Sustentável não possuem a proibição legal a priori de ser objeto de atividade minerária. Diz-se a priori porque a mineração não é terminantemente proibida pela lei. Contudo, nada impede que o plano de manejo proíba a atividade minerária, se esta for incompatível com as características específicas e concretas da unidade.[7]

Ademais, é importante mencionar que existem duas categorias, pertencentes ao Grupo de Uso Sustentável, em que a Lei nº 9.985/2000 proíbe expressamente a realização de atividade minerária, quais sejam a Reserva Particular do Patrimônio Natural e a Reserva Extrativista.

Na primeira, o artigo 21, § 2º, só admite a realização de atividades de pesquisa científica e a visitação para fins turísticos, recreativos e educacionais. "Embora tenha sido enquadrada no rol do Uso Sustentável, na prática a RPPN tem características de Unidade de Conservação de Proteção Integral", em virtude das limitações impostas pelo dispositivo em comento.[8]

Quanto à Reserva Extrativista, o artigo 18, § 6º, da Lei nº 9.985/2000, determina que "são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional”. Como se vê, a incompatibilidade com a atividade mineral é definida expressamente pela Lei.

Quanto à competência licenciatória, A Lei Complementar 140/2011 fez prevalecer o critério da titularidade ou da responsabilidade sobre o bem, em que a ente federativo é responsável pelo licenciamento ambiental daquelas atividades que puderem afetar o patrimônio sob sua tutela, de maneira a não admitir a interferência direta dos demais entes[9]. A exceção à regra é a APA, que segue o critério geral da repartição de competência para o licenciamento ambiental. A justificativa para isso é o fato de se tratar da modalidade de Unidade de Conservação menos restritiva, podendo abarcar praticamente todos os segmentos econômicos a depender do Plano de Manejo.[10]

[1] RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Sistema nacional de unidades de conservação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 23.

[2] BENJAMIN, Antônio Herman. Introdução à Lei do Sistema Nacional de UCs. In BENJAMIN, A. H. Direito ambiental das áreas protegidas: o regime jurídico das UCs. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 276-316, 2001, p. 291.

[3] Art. 7º.

[4] Art. 8º.

[5] RODRIGUES, José Eduardo Ramos. op. cit., p. 37-38.

[6] Nesse sentido: ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 739-741; BENJAMIN, Antônio Herman. op. cit., p. 299-302; MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 8. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1250-1251.

[7] AGU. Procuradoria-Geral Federal. Departamento de Consultoria. PARECER Nº 22/2013/DEPCONSU/PGF/AGU. 31 jul. 2013, p. 10.

[8] FARIAS, Talden. Reserva particular do patrimônio natural: análise de seu regime jurídico. Revista Direito e Liberdade: Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, ano 5, Vol. 11, n. 2, p. 285- 298, Natal: ESMARN, 2009, p. 290.

[9] Art. 7o São ações administrativas da União: (…) XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (…) d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), Art. 8o São ações administrativas dos Estados: (…) XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: (…) b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

[10] FARIAS, Talden. Competência Administrativa Ambiental: fiscalização, sanções e licenciamento ambiental na Lei Complementar 140/2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 100.

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