Sem análise do mérito

STF rejeita ADI contra decreto que autoriza convênios da União com a Geap

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11 de junho de 2021, 21h25

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal rejeitou ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivos do decreto da Presidência da República de 7 de outubro de 2013.

Fernando Stankuns/Wikimedia Commons
STF negou análise do mérito de ADI proposta pelo Conselho Federal da OAB

Fernando Stankuns/Wikimedia Commons

Os dispositivos autorizavam o então Ministério do Planejamento a celebrar convênios, em nome da União, para a prestação de serviços de assistência à saúde pela Geap —Autogestão em Saúde (plano de saúde para servidores públicos).

A OAB alegava, entre outros pontos, que o decreto permitiria a contratação direta da entidade assistencial, sem prévia licitação, criando uma reserva de mercado contrária ao princípio da livre iniciativa.

Na sessão virtual finalizada no último dia 7, o Plenário não conheceu da ação (negou a análise do mérito) e cassou a medida cautelar anteriormente deferida.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que os dispositivos questionados (caput e parágrafo único do artigo 3º) foram editados com base no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), que disciplina a prestação de serviços de assistência à saúde a servidores públicos federais. Essa lei permite que a União e suas entidades autárquicas e fundacionais celebrem convênios com entidades de autogestão patrocinadas por elas.

De acordo com o relator, o decreto questionado é ato regulamentar, hierarquicamente inferior à Lei 8.112/1990, logo não tem relação de primariedade com a Constituição Federal. Logo, trata-se de ato normativo secundário e a jurisprudência do STF é pacífica sobre a inadmissibilidade de controle concentrado de constitucionalidade desses atos, destacou Toffoli.

TCU
O relator completa afirmando que o Tribunal de Contas da União, ao reconhecer a possibilidade de a Geap celebrar convênio com entes públicos federais, entendeu que a Lei 8.112/1990 e o Decreto 4.978/2004 são instrumentos normativos suficientes para fundamentar tais acordos.

"Assim, a falta de impugnação de todo o conjunto normativo que autoriza a celebração dos convênios objeto da impugnação impossibilita a realização de juízo abstrato sobre a constitucionalidade da norma que se pretende invalidar. Concluo, portanto, que a presente ação não comporta conhecimento", afirmou.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que julgava a ação procedente. Segundo seu entendimento, ao permitir a celebração de convênio especificamente com a Geap, a norma ofende a regra da obrigatoriedade da licitação (artigo 37, inciso XXI, da Constituição), cujas exceções devem ser interpretadas restritivamente. Com informações da assessoria do STF.

ADI 5.086

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