Atividade de risco

Prestadora de serviço é responsável por por acidente fatal com eletricista

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11 de junho de 2021, 12h49

Se o acidente ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco, a empresa é responsável pelo ressarcimento de danos.

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Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara Ltda., de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição S/A, de Belo Horizonte (MG), pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um empregado eletricista, que resultou na sua morte.

O eletricista, empregado da Eletro Santa Clara, prestava serviços para a Cemig na solução de problemas em geral de consumidores na zona urbana e rural de Patrocínio (MG), executando reparos e atendimentos de emergência no sistema elétrico.

O deslocamento era feito na motocicleta da empresa. O acidente ocorreu no trajeto para um serviço na região de Cruzeiro da Fortaleza e Guimarânia, quando invadiu a pista contrária e se chocou com um caminhão. 

Na reclamação trabalhista, a viúva e as filhas menores sustentaram que ele era o responsável por seu sustento e que as três, além de não terem mais a companhia do companheiro e pai, não tinham como se sustentar.

Culpa exclusiva
O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) indeferiu a indenização, por entender que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, conforme o boletim de ocorrência. Embora reconhecendo se tratar de acidente de trabalho típico, o juízo considerou que as empresas não haviam cometido ato ilícito ou contribuído para o fato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

Atividade de risco
O relator no TST do recurso de revista da família do empregado, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, no caso, se aplica a responsabilidade objetiva, pois o acidente se deu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco.

"O empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade", afirmou. 

Quanto à hipótese de culpa exclusiva da vítima, o ministro explicou que esta ocorre quando o acidente tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades exercidas. No caso em questão, o nexo de causalidade não foi excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que examine o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1005-17.2014.5.03.0080

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