O fim do RE?

Supremo destaca tese sobre admissibilidade de RE para manifestação da OAB

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11 de junho de 2021, 17h23

O Conselho Federal da OAB foi autorizado, nesta sexta-feira (11/6), a se manifestar nos autos do julgamento do Supremo Tribunal Federal que discute a repercussão geral da tese de "inadmissibilidade de recurso extraordinário por ofensa reflexa à Constituição e/ou para reexame do quadro fático-probatório".

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Tese poderia impedir que REs chegassem ao STF, aponta a OAB

O julgamento sobre existência ou não de repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) discutido foi destacado do Plenário Virtual para que a OAB possa se manifestar.

Até o momento, Luiz Fux e Marco Aurélio consideraram que não há repercussão geral no caso, enquanto Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acham que há.

Apesar de defender que não há repercussão geral no recurso apresentado, Fux propõe que seja fixada uma tese do mesmo jeito, assentando que: "Presume-se ausente a repercussão geral do recurso extraordinário interposto por ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal, bem como daquele apresentado para reexame de matéria fático-probatória".

No pedido de ingresso como terceiro interessado, enviado nesta quinta-feira (10/6), o Conselho Federal da OAB alega que "a situação criaria uma espécie de poder pleno dos tribunais quanto ao juízo de admissibilidade, conferindo-lhe um status de tribunal plenipotenciário".

"As repercussões são potencialmente importantes, pois, caso fixada a ausência de repercussão geral, sempre que se entender que o RE pretende reexame ou invoca ofensa reflexa, não mais seria cabível ARE em face da decisão de inadmissibilidade em segundo grau por aqueles fundamentos."

Segundo a entidade, os REs sequer chegariam ao STF, que é a instância competente para seu processamento, pois já seriam encerrados em eventual agravo interno, "ressalvada a excepcionalíssima possibilidade de o STF admitir mandado de segurança".

Em artigo publicado na ConJur, o jurista e professor de Direito Constitucional Lenio Streck explica que a proposta é vaga: "A própria ideia de ofensa reflexa não faz qualquer sentido dogmático".

"Quem controlará a possibilidade de a parte buscar o Tribunal Constitucional é um tribunal que não tem esse poder", explica. "No máximo, o recorrente poderá atacar a decisão no âmbito do próprio tribunal, de modo que será recusada toda e qualquer tentativa de análise da viabilidade do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal."

Ainda segundo Streck, a proposta permitiria que os tribunais de origem emitissem a última palavra sobre questões constitucionais. "O que não se pode fazer é dar superpoderes aos tribunais para atribuírem sentido aos conceitos de 'violação reflexa' ou 'rediscussão de matéria fática'. Quem tem de dizer isso, em última ratio, é a Suprema Corte", indica.

Entenda o caso
O recurso analisado é um agravo nos próprios autos pedindo reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que tinha inadmitido recurso extraordinário. A parte recorrente pediu que fosse reconhecida a repercussão geral, alegando que a questão "transcende o direito individual, tornando a matéria relevante, inserindo-a na ordem pública e classificando-a como de interesse social" e que o TJ-SP contraria "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal".

A discussão dos autos é sobre a aplicação ou não de cláusula abusiva na relação de consumo em contrato de serviços odontológicos. A parte narra ter ficado três meses consecutivos inadimplente, tendo seu contrato rescindido, mas diz que está "sendo cobrado 8 meses totalizando o valor de 1.366,36, quando na verdade o valor correto seria de 3 meses, perfazendo um total de R$ 532,43". 

Assevera, ainda, que "a jurisprudência majoritária do STF está sedimentada de que nas relações de consumo as cláusulas abusivas devem ser nulas e em caso de dupla interpretação em favor do consumidor".

A Presidência do TJ-SP negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, caso existente, seria indireta e que o recurso encontraria óbice na Súmula 279 do STF, que diz que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Para o presidente da Corte, Luiz Fux, relator do ARE, "o objeto do recurso extraordinário está precisamente delineado pelo artigo 102, III, da Constituição Federal, o qual afasta qualquer atividade interpretativa de lei federal da Suprema Corte".

Fux destaca, em sua manifestação, que há um processo de migração do sistema de enunciado de súmulas (a última foi editada em 2003 no Supremo) para a preferência pela fixação de teses jurídicas pela repercussão geral, que prioriza a formação de precedentes fortes.

Segundo ele, esse sistema, ao contrário do das súmulas, permite "análise mais detida, pelos demais ministros, de recursos que realmente versem questão constitucional, com consequente melhoria da prestação jurisdicional do STF".

Na fase seguinte, prossegue Fux, os precedentes formados são aplicados pelos tribunais locais. "Com essa dicotomia funcional (interpretação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal e aplicação do entendimento à luz do quadro fático pelos tribunais locais), permite-se a construção de um sistema cooperativo e eficiente, como desejado, expressamente, pelo Código de Processo Civil."

Ele defende que esse sistema valoriza o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário quando feito pelos tribunais inferiores, que são os "efetivamente vocacionados a se debruçar sobre o conjunto probatório e distinguir o extrato jurídico do processo".

Para ele, a tese sugerida vai ajudar a seguir o intuito do legislador do CPC de 2015, que quis simplificar a tramitação processual e retirar etapas desnecessárias e protelatórias.

"Em última análise, o cabimento do agravo contra a decisão que inadmite recurso que revolve o contexto fático ou discuta ofensa reflexa à Constituição Federal torna o pronunciamento da Corte local quase figurativo, apostando, sem fundamentos, na sua reforma pelo Tribunal Superior."

Ele menciona ainda dados levantados pela Secretaria de Gestão de Precedentes do Supremo Tribunal Federal que apontam para o provimento de apenas 1,12% dos agravos em recursos extraordinários nos últimos três anos, o que revela "o massivo acerto da inadmissão originária".

O que preocupa a OAB, no entanto, é o fato de tribunais inferiores decidirem se um tema é ou não constitucional, porque essa decisão cabe, por princípio, ao Supremo. 

Lenio Streck explica. "Veja-se o grau de discricionariedade (para dizer pouco, porque a diferença entre discricionariedade e arbitrariedade é similar à discussão entre reexame da prova ou reexame do direito que tratou da prova): o desembargador do tribunal de origem deverá sopesar, no caso concreto, acerca de questões constitucionais de fundamental importância. E se ele entender que o caso é de ofensa reflexa ou de reexame fático, acabou."

Ainda haverá um caminho recursal reduzido no âmbito do próprio tribunal de origem, mas, na prática, sustenta Streck, "será quase impossível subir um Recurso Extraordinário, na medida em que será o tribunal de origem que terá a última palavra acerca de questões que, em última análise, são de incumbência do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à admissibilidade do recurso que lhe é destinado".

Clique aqui para ler o pedido do CFOAB
ARE 1.325.815

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