Direito a moradia

Moradores do RS que foram desalojados devem ser indenizados, confirma TRF-4

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11 de junho de 2021, 20h59

Quando apenas determina a implementação em concreto daquilo que é necessário para restabelecer direitos sociais violados, o Judiciário não inova na ordem jurídica, nem interfere em políticas públicas que são de responsabilidade do Legislativo e do Executivo.

Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença de primeiro grau que condenou União, estado e município ao pagamento de indenização a famílias desalojadas.

Sylvio Sirangelo/TRF4
TRF-4 mantém condenação à União, estado e município por famílias ficarem desalojadas
Sylvio Sirangelo/TRF4

No caso, as Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram ação civil pública em favor das famílias que ocupavam terrenos próximos à rodovia BR-290, na Ilha do Pavão, na entrada de Porto Alegre. Alegou-se que episódios de violência entre grupos rivais ligados ao tráfico de entorpecentes começaram a se intensificar a partir de 2017, e os moradores do local começaram a sofrer agressões.

Desse modo, vários residentes do local foram afastados de suas casas ou decidiram se mudar temporariamente, procurando segurança. Na sequência, ocorreram dois incêndios que destruíram parcialmente as casas dessas famílias.

Órgãos públicos e a concessionária da rodovia foram até o local e removeram o que havia sobrado das moradias, sem aviso prévio. Segundo a ação, os moradores não foram inseridos em nenhuma política urbana de moradia popular que pudesse garantir sua subsistência.

Primeira instância
O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre vislumbrou que o objeto jurídico do processo não se limita à questão habitacional — essa é apenas uma das consequências que se apresenta diante do enfraquecimento das políticas de segurança pública.

"Fragilidade esta que vem criando situações de desamparo, como a relatada na inicial, nas quais as pessoas acabam se tornando refugiadas dentro de sua própria cidade. A situação de guerrilha urbana criada pelas disputas entre facções rivais de traficantes de drogas, como a retratada neste episódio das famílias desalojadas do Ilha do Pavão é não apenas triste, mas excepcional, a ponto de justificar a atuação positiva do Poder Judiciário", concluiu a magistrada.

A União e o estado do Rio Grande do Sul foram condenados ao pagamento do bônus-moradia em favor das 41 famílias afetadas e a indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 205.000; União, estado e município de Porto Alegre foram condenados, solidariamente, a pagar indenização por danos sociais, fixada em R$ 40.000.

Decisões do TRF-4
Tanto os réus quanto os autores interpuseram apelação junto ao TRF-4. Para o desembargador federal, Cândido Alfredo Silva Junior, diante do dano comprovado e de nexo causal, é responsabilidade da União Federal e do estado do Rio Grande do Sul o pagamento do bônus-moradia, como decidido pela juíza federal.

Na decisão, o desembargador incluiu a cidade de Porto Alegre como responsável pelo pagamento dos danos morais coletivos. Reformou a sentença para excluir a indenização de danos sociais, por considerá-la bis in idem, e ampliou a condenação do município ao pagamento integral e imediato dos valores de aluguel social às famílias que preencherem os requisitos pertinentes, excluindo a obrigação da Concepa.

Os réus, então, opuseram embargos de declaração contra o acórdão. O colegiado deu, por unanimidade, parcial provimento ao recurso, alterando somente algumas omissões formais apontadas pelo estado do RS e pelo município de Porto Alegre, mas mantendo as condenações.

De acordo com o relator, "os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'.

5005250-87.2018.4.04.7100

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