Breves considerações sobre o Direito Penal Econômico na atualidade
11 de junho de 2021, 7h03
Uma tendência atual do Direito Penal é o estudo e a discussão dos chamados crimes econômicos. Esses crimes são praticados, em tese, em desfavor de uma coletividade e a sua forma de apuração é muito diferente da persecução penal dos chamados crimes tradicionais.
Assim, o presente e o futuro do Direito Penal não podem olvidar da discussão acerca da importância do chamado Direito Penal Econômico.
Após a transformação do panorama econômico, com a outorga de liberdades às pessoas, nasceu um capitalismo agressivo, que impôs um ritmo elevado à produção, erigindo um novo modelo social, qual seja, a sociedade de consumo ou sociedade de massa. A essa sociedade foi imposta uma séria obrigação: a de consumir e servir como fomento para a escalada evolutiva do capitalismo, fazendo surgir grandes impérios econômicos (tanto empresas quanto nações). Derivado dessa situação surge um novo panorama econômico, causando profundas e inesperadas alterações sociais. No Direito Penal, essa transformação não poderia passar incólume.
No âmbito penal foi necessária, então, a mudança de certos paradigmas, em especial a alteração do Direito Penal clássico voltado apenas para a repressão. Hoje, na esfera penal econômica pensa-se em prevenção dos crimes, até porque a coletivização das relações econômicas surgiu como um cenário fértil para a ação criminosa de determinados agentes.
O cenário criminal atual, portanto, induz a atuação do Direito Penal Econômico.
Esse "ramo" do Direito Penal é muito diferente dos demais desmembramentos do Direito Penal que aprendemos nas faculdades. O Direito Penal clássico tem forte influência alemã, enquanto o Direito Penal Econômico sofre forte influência do direito americano.
Desse modo, o Direito Penal Econômico surge no início do século 20, em decorrência das crises econômicas e as guerras. Como uma tentativa do Estado de combater o descontrole econômico/inflacionário.
Assim, o mais grave meio de controle das relações humanas, que é o Direito Penal, teve que destinar a sua tutela ao controle das relações econômicas com mais acuidade, cerceando comportamentos econômicos indesejáveis.
Atualmente houve um alargamento da atuação do Direito Penal Econômico, mas com desafios.
A teoria geral do delito, por exemplo, já é um desafio para o aprimoramento do Direito Penal Econômico. Há um descompasso entre as teorias do delito clássicas e a gênese do Direito Penal Econômico.
Essa teoria geral, de berço alemão, se destina principalmente à tutela de interesses individuais, ao passo que os delitos de ordem econômica têm um viés mais coletivizado.
Elementos e conceitos do Direito Penal Econômico não encontram eco com tranquilidade na teoria clássica do delito. Termos (de origem inclusive americana) como willful blindness (cegueira deliberada), whistleblower (delação) e compliance (conformidade) são situações muito distintas daquelas estudadas e detalhadas pela teoria clássica do Direito Penal tradicional.
As autorias dos crimes econômicos são coletivas, via de regra (outro desafio a ser transposto).
O Direito Penal Econômico, ao tratar dos delitos, foge da abstração do padrão punitivo do Direito Penal clássico. Ele é pontual, ou seja, apesar de suas normas serem dotadas de tipos mais abertos, sua atuação visa situações menos abstratas.
O que foi sistematizado para o Direito Penal clássico destoa hoje das necessidades do subsistema de Direito Penal Econômico.
Pegando o gancho em um dos temas acima descritos como sendo de Direito Penal Econômico, o compliance, por exemplo, é propriamente uma situação que evidencia a diferença desse subsistema e a forma de atuação preventiva do Direito Penal Econômico. Seguir regras de conformidade é obedecer a parâmetros de vigilância e prevenção, típico do Direito Penal Econômico.
As próprias ideias de delação, colaboração e acordos na seara penal, tão discutidas na atualidade, são típicas de Direito Penal Econômico e se afastam um pouco do pensamento penal clássico.
Esse novo modelo procura transferir a vigilância do Estado para o particular, em especial no âmbito interno e empresarial, tendo em vista o fato de que os crimes econômicos estão ligados, em muitos momentos, à atuação empresarial/corporativa.
É protagonista desta nova realidade criminológica econômica a empresa e não o ser humano individualmente considerado, como pensado na criminologia clássica. Mesmo porque a investigação de crimes no interior de empresas torna a persecução penal mais complexa.
Sobre a persecução penal dos crimes econômicos, por si só, já fica evidente a complexidade da prova e a sofisticação da investigação para a apuração dos delitos econômicos.
Portanto, o futuro do Direito Penal Econômico está aberto e deve seguir pelo rumo do seu alargamento. As perspectivas são de maior protagonismo, com tendências como a punição à corrupção privada, a regulamentação da responsabilização da pessoa jurídica, a punição a crimes laterais (como o lobby), os crimes associativos (nos quais a delimitação de autoria fica mais complexa) etc.
Permeia também a questão da escalada evolutiva do Direito Penal Econômico o fato de que muitos delitos dessa natureza atraírem a atenção da mídia, que expõe as situações delitivas e impõe uma maior apuração por parte do poder público.
Assim, nos resta um estudo e um aprofundamento do tema Direito Penal Econômico, com a observância dos temas a ele afetos e o aperfeiçoamento das normas penais e processuais atinentes ao assunto.
Referências bibliográficas
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Econômico, volume 1, São Paulo: Saraiva, 2016.
Souza, Luciano Anderson de, Araújo, Marina Pinhão Coelho. Direito Penal Econômico, volume – 1 – Leis Penais Especiais, São Paulo: Editora RT, 2019.
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