Deficiência probatória

Por falta de fundamentação, juiz rejeita denúncia contra ex-presidente do Estre

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11 de junho de 2021, 11h26

Por falta de fundamentação sólida, beirando a inépcia, o juiz Marcos Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, rejeitou denúncia contra o empresário Wilson Quintella Filho, ex-presidente do grupo Estre Ambiental.

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Juiz afirmou que denúncia contra empresário transita na “linha ténue da inépcia”
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O Ministério Público Federal tinha dito que o empresário e os ex-senadores Romero Jucá e Edison Lobão e o filho deste, Márcio Lobão, estariam envolvidos no esquema de recebimento de propina paga por empresários ao núcleo político do MDB, a partir de recursos desviados da Transpetro, subsidiária da Petrobras.

A denúncia tinha base em declarações prestadas por Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, no âmbito de acordo de colaboração premiada firmado com o MPF.

Ao analisar as acusações atribuídas a Quintella, o magistrado aponta que a peça acusatória do MPF “transita no limite tênue da inépcia” por não descrever, objetivamente, todas as circunstâncias dos fatos ilícitos, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal.

No entendimento do julgador, o MPF imputa “condutas atípicas e desprovidas de elementos mínimos que lhe deem verossimilhança, porquanto carente de suporte probatório outro que não as declarações de réu colaborador e a [muitas vezes] referida listagem de pessoas que acessaram os prédios da Transpetro ou de outros espaços empresariais, que nada prova, senão a existência de contatos e relacionamento entre pessoas que, ademais, mantinham vínculos contratuais entre si”.

O magistrado explica que a tese acusatória vincula as duas modalidades de corrupção: ativa e passiva. “Ocorre, todavia, que inexiste bilateralidade nos crimes de corrupção, como é assente na doutrina e jurisprudência. Significa dizer que o crime de corrupção ativa — oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público (CP, art. 333) — não é consectário inarredável do crime de corrupção passiva anterior — solicitar vantagem indevida (CP, art. 317) — tendo em vista tratar-se de crimes distintos e autônomos”, sustenta.

Diante disso, ele rejeitou a denúncia de corrupção ativa contra Quintella Filho por inexistirem elementos que demonstrem a prática do crime. “A defesa de Wilson Quintela recebe com alívio e satisfação a decisão, que reconhece a inépcia de uma denúncia que não descreve qualquer ato criminoso de sua parte”, comentaram os advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Aldo Romani.

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