Direitos indígenas

Alexandre pede destaque em julgamento de demarcação de terras indígenas

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11 de junho de 2021, 18h19

O julgamento sobre demarcações de terras indígenas, iniciado nesta sexta-feira (11/6) no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. O caso tem repercussão geral reconhecida. Ainda não há data prevista para o processo retornar à pauta.

Nelson Jr./SCO/STF

Em resumo, a Corte decidirá se o reconhecimento de uma área como território indígena depende de demarcação ou se deve ser usada a teoria do "marco temporal" para que a terra seja considerada dos indígenas por direito.

O ministro Edson Fachin, relator do processo, já divulgara seu voto na manhã de hoje e foi contrário à determinação de um marco temporal. Segundo ele, "a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição) porquanto não há fundamento no estabelecimento de qualquer marco temporal".

O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) divulgou nota defendendo que o marco temporal "é uma interpretação defendida por ruralistas e setores interessados na exploração das terras indígenas que restringe os direitos constitucionais dos povos indígenas". Segundo a entidade, as populações só teriam direito à terra se tivessem posse sobre ela na data da promulgação da Constituição.

O processo trata de uma ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à Terra Indígena (TI) Ibirama-Laklãnõ, onde também vivem indígenas Guarani e Kaingang.

Em um extenso voto, de mais de cem páginas, o ministro Fachin fixou a seguinte tese:

"Os direitos territoriais indígenas consistem em direito fundamental dos povos indígenas e se concretizam no direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sob os seguintes pressupostos:

a demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena

a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos índios, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;

a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988, porquanto não há fundamento no estabelecimento de qualquer marco temporal;

a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da configuração do renitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição.

o laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.776/1996 é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições;

o redimensionamento de terra indígena não é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório nos termos nas normas de regência;

as terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;

as terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;

são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nelas existentes, não assistindo ao particular direito à indenização ou ação em face da União pela circunstância da caracterização da área como indígena, ressalvado o direito à indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé; 

há compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente."

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.017.365

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