Mudou de novo

TSE dispensa litisconsórcio passivo em ações de abuso de poder político

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10 de junho de 2021, 12h21

A partir dos casos referentes às eleições de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral não mais exigirá que os agentes públicos responsáveis pelos atos ilícitos integrem o polo passivo das ações de investigação judicial eleitoral (Aije) por abuso de poder político.

Rafael Luz
Ministro Mauro Campbell relatou caso e proferiu voto vencedor que determinou a mudança jurisprudencial no TSE
Rafael Luz

A mudança jurisprudencial foi confirmada em sessão desta quinta-feira (10/6), em que a corte, por maioria de votos, reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que indeferiu a inicial de processo ajuizado contra o candidato à reeleição ao cargo de governador distrital em 2018, Rodrigo Rollemberg, o vice, Eduardo Brandão, e o ex-secretário das Cidades, Marcos de Alencar Dantas.

A ação foi ajuizada por Ibaneis Rocha, que venceu o pleito. A alegação é de abuso de poder político cometido em condutas como coação e exoneração de servidores comissionados, uso indevido dos meios de comunicação social para publicidade institucional e execução simulada de programa social com fins eleitoreiros.

Até as eleições de 2014, a inclusão dos servidores que praticaram esses atos no polo passivo era dispensável. O próprio TSE mudou a orientação para o pleito de 2016. Foi com base nisso que o TRE-DF indeferiu parcialmente a inicial. Agora, em referência à disputa de 2018, o posicionamento é mais uma vez realinhado.

Prevaleceu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, relator e que formou a maioria com os ministros Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão.

TSE
Exigência de litisconsórcio passivo necessário gera ineficiência da Aije por abuso de poder político, segundo ministro Alexandre de Moraes
TSE

O caso foi retomado nesta quinta com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que explicou como a exigência do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor dos atos ilícitos pode comprometer a efetividade das ações por abuso de poder político.

"Isso acarreta ineficiência da Aije, seja pela demora, seja pela possibilidade de, durante a ação, surgir a alegação de que mais um participou, e isso anular todo o processo. Não há razoabilidade. O que a Aije pretende é exatamente apurar e eventualmente sancionar agentes públicos e políticos mais importantes eleitoralmente, que usaram de meios ilícitos", apontou.

Ao desempatar o julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão citou lição do desembargador Barbosa Moreira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, morto em 2017. "O que se vê é que não há necessidade de litisconsórcio passivo, porque não existe disposição em lei e, diante da relação jurídica entre as partes, não há necessidade de decisão única para todos", concluiu.

Divergência
A divergência não tinha proposto manter o entendimento anterior do TSE, mas apenas adequá-lo. Ao votar, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que o litisconsórcio passivo necessário só não seria exigido para agentes públicos subordinados, sem autonomia decisória, cuja participação no ilícito seja incidental ou irrelevante. Foi seguido pelos ministros Sergio Banhos e Carlos Horbach.

Resultados
Assim, a decisão da corte devolve o caso para que o TRE-DF analise o pedido da inicial, dispensando a formação de litisconsórcio passivo necessário.

Uma segunda Aije também foi julgada nesta sessão. Nela, os ministros decidiram, também por maioria de votos, pelo retorno dos autos ao TRE-DF para a apuração de outras acusações contra Rollemberg referentes a cartazes de campanha.

No julgamento, o ministro Mauro Campbell Marques ressaltou ser necessária a instrução processual probatória para que o juízo julgador possa emitir sua decisão.

0603030-63.2018.6.07.0000
0603040-10.2018.6.07.0000

*Texto corrigido às 18h12 de 11/6. Substituição do termo "Desconsiderando o litisconsórcio" por "dispensando o litisconsórcio"

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