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Direito de investigado não ser interrogado se estende a CPI, decide Rosa Weber

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10 de junho de 2021, 8h31

É entendimento do Supremo Tribunal Federal o de que os réus não são obrigados a comparecer para o ato de interrogatório, seja policial, seja judicial.

Fellipe Sampaio/STF
Considerando que Wilson Lima, governador do Amazonas, está na condição de investigado, e estendendo a jurisprudência mencionada para as Comissões Parlamentares de Inquérito, a ministra Rosa Weber deu HC para que ele possa escolher não ir à CPI.

A convocação de Lima pela CPI da Covid-19 foi marcada para esta quinta-feira (10/6); a decisão de Rosa foi dada às 23h43 da véspera.

No caso de ele decidir comparecer, o HC assegura ao governador o direito ao silêncio; a ser assistido por advogado; não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores; e o direito de ausentar-se da sessão se necessário.

Garantias
Segundo a ministra, os investigados por CPIs não podem ser obrigados a comparecer aos atos de inquirição, da mesma forma que na seara judicial, como decorrência do direito à não autoincriminação.

"Nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição da República, as Comissões Parlamentares de Inquérito são detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ou seja, têm os mesmos poderes, com ressalva, apenas, às hipóteses de reserva de jurisdição", afirmou a ministra. 

"Estão, portanto, vinculadas, como todas as demais autoridades com poderes investigatórios, às normas constitucionais e legais de proteção do investigado, vale dizer não têm mais poderes que os órgãos próprios inerentes à persecução penal."

Lima, segundo Rosa weber, é "inequivocamente" investigado na seara judicial também. "Na espécie, constato que o paciente não apenas está sendo investigado no âmbito da Operação Sangria, mas também figura como denunciado na APn 993/DF, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Evidencia-se inequivocamente a sua condição de acusado no contexto de investigações que apuram o desvio e má aplicação de verbas públicas federais no âmbito da execução das políticas de saúde para o enfrentamento da Pandemia decorrente da Covid-19", elencou a ministra.

Por isso, em observância ao direito à não incriminação, Rosa Weber converteu a convocação compulsória (obrigatória) para depor na CPI em convocação facultativa. Ou seja, cabe a ele decidir se quer ou não comparecer à sessão.

Quanto à garantia de permanecer em silêncio, a ministra destacou que ela cumpre, no processo penal, "a importante função de prevenir a extração de confissões involuntárias". "Vinculado ao princípio da presunção de inocência, reforça o importante aspecto de que cabe à Acusação provar a responsabilidade criminal do acusado."

O direito à ampla defesa também deve ser contemplado, permitindo-se a assistência do advogado durante a inquirição. "Compreendido nesse direito, encontra-se o direito de o investigado falar reservadamente com seu advogado, o que é essencial à preparação de sua defesa", destacou.

Clique aqui para ler a decisão
HC 202.940

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