Segurando o Rojão

Mineradoras vão indenizar músicos, donos de alambique e camelôs por desastre

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10 de junho de 2021, 20h28

Proprietários formais e informais de alambiques e cachaçarias, diaristas, colonos, safristas, músicos e artistas em geral, bordadeiras, costureiras, camelôs, barraqueiros, feirantes e ambulantes em geral que tiveram sua atividade prejudicada em função do desastre ambiental de Mariana (MG) deverão ser indenizados pelas mineradoras responsáveis.

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Rompimeno da barragem prejudicou turismo de bebida artesanal em Minas Gerais
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A decisão é do juiz substituto Mário de Paula Franco Júnior, da 12ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, que em nova sentença ampliou o número de categorias de vítimas habilitadas a receber a indenização paga pela Fundação Renova, entidade criada pelas mineradoras responsáveis pelo rompimento da Barragem do Fundão, em 2015.

Em seguidas decisões judiciais, o magistrado vem impondo à entidade o pagamento de indenização em massa por matriz de danos, em que as vítimas são enquadradas em grupos específicos de atingidos, que recebem montantes pré-determinados. A adesão é facultativa, mas tem ocorrido em massa.

Na mais recente sentença, ele estende o sistema indenizatório aos atingidos de Santa Cruz do Escalvado (MG) e Ponte Nova (MG). E acrescenta três novas categorias. A partir de agora, são mais de 30, dentre artesãos, carroceiros, areeiros, pescadores, agricultores, faiscadores, comerciantes e trabalhadores do setor do turismo.

Para receber o pagamento, as pessoas que já se cadastraram como vítimas no sistema da Fundação Renova acessam uma plataforma virtual e apresentam documentação de forma simplificada, já que muitas dessas categorias são marcadas pela informalidade e certas áreas de extrema pobreza e pouco uso de documentação.

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Rompimento de barragem gerou desastre ambiental em Mariana (MG), em 2015
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Novas categorias
Segundo o juiz Mário de Paula Franco Júnior, proprietários de alambiques e cachaçarias, formais ou informais, devem ser indenizados porque constituíam sim uma atividade comercial existente na localidade Cruz do Escalvado e de Chopotó, ligada ao turismo de bebida artesanal.

"A realidade pós-desastre claramente evidencia que, com a chegada da pluma de rejeitos, esta atividade foi severamente prejudicada, pois — evidentemente — os canaviais foram impactados, além do que esse tipo de turismo na localidade se tornou impossível", afirma.

A matriz de danos para os que exerciam essa atividade de maneira informal é composta por valor base de R$ 1,5 mil, multiplicado pelo número de meses retroativos em relação ao desastre (64 meses) e prospectivos (pois perícia judicial determinará possibilidade de retorno seguro das atividades).

Chega-se ao valor de R$ 116,5 mil em danos materiais, mais R$ 10 mil em danos morais. Para os proprietários formais de alambiques e cachaçaria, o valor poderá ser maior, mas dependerá de laudo individual preparado a partir da devida escrituração contábil de seus lucros e prejuízos nos balanços financeiros da empresa.

A fórmula de cálculo se repete para as demais categorias. Outra delas que foi acrescentada pela nova sentença inclui "diaristas, colonos, safristas, autônomos, músicos, artistas, bordadeiras, costureiras, profissionais liberais e trabalhadores em geral com perda de emprego e renda".

Eles dependiam de desempenho de tarefas agropecuárias nos sítios e fazendas da região, na Usina Hidrelétrica “Candonga”, assim como do turismo nos rios Doce, Carmo e/ou Piranga, a exemplo dos trabalhadores dos restaurantes e quiosques à beira do lago. Logo, o mar de lama liberado pelo desastre também os prejudicou, o que faz com que mereçam a indenização.

Por fim, o magistrado incluiu ambulantes em geral, camelôs, barraqueiros, feirantes, promotores de festas e eventos e pequenos comerciantes informais. A sentença aponta que, desde 2015, essas profissões praticamente desapareceram, pois não se vislumbrou mais a viabilidade de utilização dos insumos e água dos rios, de modo que as atividades ligadas ao comércio informal ficaram comprometidas.

Processo 1012796-52.2021.4.01.3800

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