Dúvida razoável

Por falta de provas, TJ-SP absolve ex-prefeito por contrato sem licitação

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10 de junho de 2021, 7h53

Para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo aos cofres públicos.

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Prefeitura de CampinasMunicípio de Campinas, no interior paulista

O entendimento foi adotado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao absolver o ex-prefeito de Campinas Hélio de Oliveira Santos, o Dr. Hélio, e outras três pessoas.

De acordo com o Ministério Público, o ex-prefeito teria autorizado a contratação de um instituto, com dispensa indevida de licitação, para realizar treinamentos com servidores da secretaria municipal de Finanças. O contrato foi de aproximadamente R$ 4 milhões.

Dr. Hélio havia sido condenado em primeiro grau a três anos de prisão, em regime aberto. Porém, o TJ-SP entendeu ser caso de absolvição dos acusados diante da atipicidade de suas condutas e, assim, deu provimento aos recursos dos réus.

Segundo o relator, desembargador Amable Soto Lopez, o delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige a demonstração de elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção específica de causar dano ao erário e de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

"No caso em análise, a acusação não logrou êxito em comprovar tais indispensáveis requisitos. Não se está a negar a existência de indícios de eventual prática criminosa. Os indícios existem, porém não foram corroborados por provas, especialmente quanto ao chamado 'dolo específico' da conduta", disse.

Lopez afirmou ainda que há divergências entre procuradores municipais de Campinas sobre a possibilidade de se firmar o aludido negócio jurídico por contrato administrativo ou por convênio. Assim, conforme o magistrado, há dúvida razoável quanto à ilegalidade do contrato firmado durante a gestão de Dr. Hélio.

"A existência da dúvida, diante da ausência de elementos que permitam concluir por eventual conluio entre os réus e os eventuais favorecidos, representantes do instituto contratado, enfraquece a tese acusatória e, como cediço, deve favorecer os acusados", completou o relator.

Ainda segundo Lopez, não foi devidamente comprovada a finalidade específica dos acusados de causar prejuízo aos cofres públicos, ou seja, não se demonstrou o elemento subjetivo do tipo penal. Ausente tal pressuposto, afirmou o magistrado, não se pode tratar como típica a conduta dos réus.

"Ademais, não restou claro qual teria sido, se efetivamente ocorrido, o verdadeiro prejuízo decorrente da contratação. O delito pelo qual foi denunciado o acusado é material, somente se configurando, portanto, quando produzido dano ao patrimônio público. Ainda que as formalidades da licitação não tenham sido cumpridas, não comprovado prejuízo ao Estado, não se pode falar em conduta criminosa à luz do artigo 89 da Lei 8.666/93", concluiu.

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0005149-09.2012.8.26.0114

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