"Indiferença e desdém"

Empresa que fez festas na pandemia deve comprar respirador para município

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10 de junho de 2021, 11h29

A saúde, como direito do indivíduo, não se resume a ação exclusiva do Estado, cabendo a todos os cidadãos a participação na promoção, proteção, prevenção e recuperação dos indivíduos pertencentes a uma sociedade, cujas ações devem garantir de forma individual e coletiva condições de bem-estar físico, mental e social.

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O entendimento é do juiz Lucas Gajardoni Fernandes, da 2ª Vara Cível de Birigui (SP), ao condenar uma casa de eventos da cidade ao pagamento de indenização por danos difusos, devido à realização de festas com aglomerações durante a pandemia da Covid-19.

A empresa deverá entregar ao município um aparelho respirador de uso em UTI ou seu equivalente em dinheiro, no valor de R$ 87 mil, destinado ao Fundo Municipal de Saúde. Deverá, também, se abster de realizar quaisquer eventos até que haja permissão expressa das autoridades sanitárias.

De acordo com os autos da ação civil pública, o estabelecimento promoveu inúmeras festas em dezembro de 2020, com a participação de um grande número de pessoas e registros nas redes sociais. A realização dos eventos contraria as diretrizes estaduais e municipais de combate à pandemia.

O juiz afirmou que as provas são suficientes para demonstrar a "indiferença, descaso e desdém" da casa de eventos com o direito da coletividade, já que as aglomerações implicam em exposição da população "a perigo real e generalizado". Segundo ele, trata-se de uma "violação de direito transindividual", o que gera o dever de indenizar.

"Diante da gravidade da lesão ao direito à saúde da coletividade, dos vários eventos promovidos pelo réu, insistindo, mesmo obrigado a não realizá-los, conforme determinado na tutela emergencial e, considerando o estado de exceção que o município vivencia em razão da pandemia da Covid-19, de se reconhecer como justo, proporcional e razoável, o pedido formulado pelo autor", afirmou.

O magistrado ressaltou que o argumento da empresa de que há outras pessoas descumprindo as medidas sanitárias não é válido para afastar sua responsabilidade: "O que se deve buscar é a punição daqueles, e não a impunidade deste". Fernandes também afirmou que o isolamento social é umas das medidas mais eficazes no enfrentamento ao coronavírus.

"Fato que o isolamento social se trata do meio de controle adotado pela imensa maioria dos países, possuindo diversas evidências em seu favor. Assim, não se tratando de medida desproporcional ou desarrazoada, descabe ao réu simplesmente deixar de cumpri-las por entender que não são corretas. Enquanto vigentes, as normas são cogentes e devem ser observadas por todos, concorde-se ou não. Dura lex sed lex", disse.

Ainda na visão do juiz, a empresa desrespeitou os protocolos do Plano São Paulo para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, tais como ocupação limitada, distanciamento mínimo e proibição de atividades com o público em pé. Para ele, a atividade da ré não era de bar, conforme alegado pela defesa, mas sim de "balada". 

Município não tem culpa
Para Fernandes, a ação é improcedente em relação à Prefeitura de Birigui. Ele disse que o município tem promovido ações de combate à Covid-19, mas que não poderia responder pela violação das normas e medidas sanitárias por parte de cidadãos e pessoas jurídicas.

"Tem o Poder Público, sim, o dever de promover medidas efetivas de controle à pandemia e fiscalizar o seu cumprimento, mas não é possível responsabilizá-lo pelo descumprimento das regras pelas pessoas", explicou o magistrado.

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1000075-61.2020.8.26.0603

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