complementação de decisão

Alexandre explica hipóteses em que cabe vinculação de valores de processos

Autor

10 de junho de 2021, 21h08

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, prestou esclarecimentos adicionais sobre sua decisão, de fevereiro deste ano, que atribuiu à União a destinação de valores obtidos em condenações ou acordos de colaboração, desde que não haja vinculação legal expressa. Na ocasião, o magistrado proibiu o Ministério Público de gerir esses valores.

Nelson Jr. / SCO STF
Ministro Alexandre de Moraes havia proferido decisão sobre o tema em fevereiroNelson Jr./STF

Após pedidos da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o ministro complementou sua fundamentação, para explicar casos específicos aos quais a decisão não se aplica.

Alexandre lembrou que a decisão exclui hipóteses legais que prevejam diretamente a destinação específica dos valores ou bens provenientes de condenações ou acordos. 

Dessa forma, a decisão não altera as modalidades de justiça consensual estabelecidas pela Lei 9.099/1995. Na transação penal, por exemplo, a lei autoriza o magistrado a aplicar imediatamente pena restritiva de direitos ou multas, a serem especificadas na proposta. Além disso, na suspensão condicional do processo, a norma permite que o Judiciário especifique outras condições às quais a suspensão fica subordinada, desde que adequadas ao fato e à situação do acusado.

Da mesma forma, a decisão não se aplica ao trecho da Lei 9.605/1998 que autoriza o juiz a fixar prestação pecuniária direcionada à vítima ou a entidades com fins sociais.

Por fim, Alexandre explicou que há previsão legal específica para destinação de recursos oriundos de condenações criminais proferidas no estado de São Paulo. Isso porque tal autorização segue a Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a Lei Estadual 9.171/1995, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, financiado com receitas do Fundo Penitenciário Nacional e das multas penais aplicadas pelo Judiciário paulista.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 569

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!