Lei 9.615/1998

Santo André é condenado a regularizar contratos de atletas de base

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9 de junho de 2021, 21h55

A participação em campeonatos federados nas categorias de base, pela limitação que impõe à liberdade de prática, afasta a caracterização da atividade desportiva educacional, de participação ou de mera formação.

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Clube terá dez dias para comprovar que atendeu as obrigações a que foi condenado
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Com base nesse entendimento, a juíza Dulce Maria Soler Gomes Rijo, da 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), condenou o Esporte Clube Santo André por irregularidades na contratação de atletas de sua categoria de base.

A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em dezembro de 2020 após tentativas de celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta com o clube para que a entidade regularizasse as irregularidades encontradas durante atuação promocional envolvendo vários clubes de futebol.

Ao analisar a matéria, a magistrada julgou procedente todos os pedidos do MPT. "Embora o clube não esteja formalmente certificado como clube formador, na prática atua como Clube Formador e, por tal motivo, deve observar o disposto no artigo 29 da Lei 9.615/1998, que trata da habilitação e credenciamento da entidade de prática desportiva formadora, e da formalização do contrato de formação desportiva com seus atletas", escreveu na decisão.

Com isso, a juíza determinou que o clube deverá comprovar o implemento das obrigações a que foi condenado dentro do prazo de 10 dias sob pena de multa de R$ 1 mil por atleta. Entre outras medidas, a agremiação terá que disponibilizar pagamento de bolsa no valor de um salário-mínimo aos seus atletas em formação.

Segundo a procuradora do Trabalho Sofia Vilela de Moraes e Silva, autora da ação, "a atividade tem a nítida finalidade competitiva, e tratando-se de jovens atletas inseridos em uma atividade desportiva de rendimento, embora se afaste a relação de emprego, tem-se uma relação de trabalho que, por uma interpretação sistêmica, aproxima-se ao contrato de aprendizagem, o que demanda não só a regular contratação dos atletas, mas também o pagamento de bolsa aprendizagem e a necessidade de se atender aos requisitos impostos às entidades formadoras de atletas (§2º do artigo 29 da Lei Pelé)", explica a procuradora.

Clique aqui para ler a decisão
1001403-72.2020.5.02.0432

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