Ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, não há prova cabal de que os jurados que julgaram e condenaram 74 policiais pela morte de 111 detentos na Casa de Detenção do Carandiru, em São Paulo, em 1992, decidiram de maneira manifestamente contrária à prova dos autos.

Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a condenação pelos jurados, devendo o TJ-SP prosseguir no julgamento dos recursos de apelação. A decisão é de 2 de junho.
As condenações são provenientes de quatro julgamentos pelo Júri, um para cada grupo de policiais e vítimas de cada pavimento/andar do pavilhão 9, local onde os policiais entraram para conter rebelião, na ocasião. Em todos eles, houve condenações.
Em setembro de 2016, a 4ª Câmara Criminal do TJ-SP anulou os quatro julgamentos, por entender que os jurados decidiram contra a prova dos autos, já que não há elementos capazes de demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos agentes.
Na ocasião, repercutiu voto do então desembargador Ivan Sartori, que propôs a absolvição dos réus, mas foi vencido. Na ocasião, classificou a condenação como “revoltante” e disse que “não houve massacre, houve legítima defesa”. A fala gerou processo no Conselho Nacional de Justiça, que não rendeu punição, e pedido de indenização, também negado pela Justiça paulista.

Rafael Luz/STJ
Em abril de 2018, o STJ mandou o TJ-SP julgar novamente os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público estadual no caso. A alegação era de que o TJ-SP não poderia ter anulado o julgamento do tribunal do júri “simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas”.
Já em novembro de 2018, a corte paulista confirmou que os 74 policiais militares que foram condenados pela morte de 111 presos dentro do presídio, em 1992, deveriam ser submetidos a novo júri popular.
Na decisão monocrática, o ministro Joel Ilan Paciornik analisou se os jurados acolheram a tese acusatória de forma manifestamente contrária à prova dos autos, e concluiu que não. Com base na Súmula 568, que permite monocráticas se houver entendimento dominante, deu provimento ao recurso e restabeleceu as sentenças condenatórias.

Reprodução
Prova cabal?
A análise buscou no acórdão do TJ-SP em busca de prova cabal não observada pelos jurados de que os policiais não atuaram em concurso com unidade de desígnios para o evento morte. “Há nos autos provas que corroboram tanto a tese defensiva quanto a tese acusatória”, concluiu o ministro Joel Ilan Paciornik.
Assim, constatou que o resultado do julgamento decorreu de cotejo entre as provas, com o uso de livre convencimento motivado pelos jurados, para valorar as que amparavam tese defensiva, contra as que embasavam tese acusatória. “Tem-se que a decisão dos jurados não pode ser acoimada de manifestamente contrária à prova dos autos”, disse.
Ele destacou que, ao contrário do que decidiu o TJ-SP, a condenação dos policiais pelos jurados decorreu da constatação do liame subjetivo. Os jurados responderam afirmativamente ao quesito da autoria que contemplava indagação sobre a unidade de desígnios dos policiais ao agir na Casa de Detenção.
Se não há prova cabal de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, “conclui-se que a condenação encontrou respaldo no CP pela existência do liame subjetivo”, complementou, na decisão monocrática.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.895.572
Comentários de leitores
4 comentários
Decisão sem efeito.
Douglas Tadeu (Advogado Autônomo)
Estão, ainda, debruçando-se sobre fatos e procedimentos que perderam seu objeto pela ocorrência da prescrição retroativa ou em sua
modalidade intercorrente. Lamentavel a pauta obstruindo casos que realmente deveriam ter sidos julgados em benefício do povo. País injusto e imoral.
Fumaça de animosidade pela frente
Ramiro. (Advogado Autônomo - Criminal)
O caso do repórter que teve o olho estourado por bala de borracha e o TJSP passou aquele pano em favor da PM já está com repercussão geral no STF, e voto favorável à reforma do acórdão e fixação de dever de indenizar.
Agora o julgamento envolvendo uma legião de PMs...
No atual momento estamos para Haiti de 1958 que para Suriname de 1980. Sem nenhuma crítica à decisão do STJ.
Pra inglês ver !
A Indignação em pessoa (Outros)
Aquela regrinha que permite a anulação do julgamento e decisão do júri por contrariar as provas do processo é paradoxal. Se as provas indicam que o reu é culpado e o júri o declara inocente, ou se inocente e o juri o condena, pra que então o júri ? Por que então uma decisão é necessária ? Só pra dizer que o povo participou ? Tudo parece mera formalidade. Vemos em julgamentos no STF por exemplo, inicialmente os advogados de defesa falarem. Depois o relator do caso e em seguida os votos dos ministros. De que adianta os advogados de defesa falarem, já que os ministros já trazem escritos os votos ? De que adianta ouvir a defesa ? É tudo um teatro. Me formalidade. Como bem disse a música: eles já tem opinião formada sobre tudo.
paradoxo
Cidrac Pereira de Moraes (Advogado Autônomo - Criminal)
Sopa de Letrinhas, tenho refletido acerca do que escrevestes. O que mais me espanta, entretanto, é que entre nós, os lidadores do direito, o fato de o advogado falar para um colegiado que já trouxe o voto escrito soar - ao menos para a esmagadora maioria - como algo correto, razoável e não risível. E nem vou falar dos malfadados embargos auriculares.
Comentários encerrados em 17/06/2021.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.