Excesso de prazo

TJ-SP revoga preventiva de réu que aguarda júri há mais de cinco anos

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8 de junho de 2021, 8h49

Por considerar que a prisão preventiva tornou-se desarrazoada, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a um homem detido há cinco anos e dois meses, acusado por dois homicídios qualificados e que ainda aguarda a realização do Tribunal do Júri.

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No Habeas Corpus, a defesa, patrocinada pelo advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi, alegou excesso de prazo na formação da culpa, apesar da imputação de homicídio qualificado, "o que não justificaria o prolongamento da prisão preventiva". Para a defesa, a prisão estaria além do razoável, já que o paciente está detido desde 26 de março de 2016.

Em fevereiro deste ano, a turma julgadora havia denegado a ordem com base na informação de que o Tribunal do Júri estaria marcado para 6 de março de 2021. A defesa entrou com embargos de declaração e sustentou que o agendamento não constava nos autos originais.

A data estava, de fato, incorreta. O erro material no acórdão foi reconhecido pelo relator, desembargador Amable Lopez Soto. Ele entrou em contato com a comarca onde o réu está preso e foi informado de que o júri deve acontecer apenas em 25 de agosto. Assim, o magistrado reconsiderou e votou pela concessão do HC.

"Diante do fato novo trazido pela defesa, eis que, há época do julgamento do presente Habeas Corpus consignou-se a sessão plenária como agendada para 6/3/2021 (data esta equivocada) e, agora, há informação oficial de que o júri será realizado apenas em 25 de agosto, data em que a prisão cautelar completará 5 anos e 5 meses, merece acolhimento, ao meu sentir, os presentes embargos de declaração, conferindo-lhe efeito infringente para conceder a ordem de Habeas Corpus", disse.

Para o desembargador, encontra-se extrapolado o limite da duração do processo, uma vez que a formação de culpa "se estende demasiadamente no tempo". Segundo Soto, não cabe ao paciente o ônus de arcar com os entraves da falta de estrutura do Poder Judiciário.

"Veja-se que a demora na conclusão da instrução processual já se mostra desarrazoada, com evidente exagero na manutenção da segregação do paciente, que, ademais, é primário", completou Lopez, citando ainda o artigo 5°, LXXVIII, da CF. A decisão foi unânime.

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2217144-71.2020.8.26.0000/50000

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