Para o regime aberto

Reincidente por crime comum deve progredir de regime com 40% da pena

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8 de junho de 2021, 19h56

Diante da presença do requisito temporal, do bom comportamento carcerário e da ausência de faltas graves, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a progressão de regime de uma ré que já cumpriu 40% da pena. 

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ReproduçãoTJ-SP manda reincidente por crime comum progredir de regime com 40% da pena

Ela foi condenada a 8 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e maus tratos.

Por não se tratar de reincidência por crime hediondo ou equiparado, o TJ-SP já havia decidido, em março deste ano, que o percentual a ser usado para progressão de regime seria o de 40%, por ser norma mais benéfica à ré, e não o 60% sustentando inicialmente pelo juízo de execução.

No entanto, em abril, a 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente negou a progressão ao regime aberto "em razão da ausência de requisito subjetivo, nos termos do artigo 112, da Lei de Execução Penal, destacando que, em sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate".

A decisão considerou o "histórico desfavorável da ré pela prática de crime equiparado a hediondo e delitos comuns", e disse que se tratava de uma "pessoa perigosa e nociva à sociedade". Diante da negativa, a defesa, patrocinada pelo advogado Renan Luís da Silva Pereira, recorreu novamente ao TJ-SP.

Por unanimidade, a turma julgadora determinou a progressão de regime. As condições deverão ser fixadas pelo juízo de origem. No voto, o relator, desembargador Marco de Lorenzi, destacou que a acusada não possui falta disciplinar, tem bom comportamento carcerário, além de trabalhar e estudar.

"A gravidade abstrata do delito e o tempo restante de cumprimento de pena não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime. Destarte, preenchidos os requisitos necessários (requisito temporal, bom comportamento carcerário, ausência de faltas graves), de rigor a concessão da benesse à agravante", disse.

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0005735-91.2021.8.26.0482

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