Omissão do dever de cuidar

Município deve indenizar por morte de paciente não transferida para UTI

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8 de junho de 2021, 12h52

Por vislumbrar omissão do dever de cuidar, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de São Paulo a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 550 mil, à filha e à irmã de uma paciente que morreu após ser encaminhada para um hospital sem leito de UTI na especialidade que ela precisava.

Rogerio Santana
Rogerio SantanaMunicípio de São Paulo deve indenizar por morte de paciente não transferida para UTI

Segundo os autos, a paciente, em 2 de março de 2020, foi a uma UPA da capital, onde foi diagnosticada com choque cardiogênico. Diante da gravidade do caso, a equipe médica pediu a transferência da paciente para um hospital com suporte de UTI especializada em cardiologia.

Após inúmeras negativas do sistema central de regulação de ofertas de serviços de saúde, a transferência se deu para um hospital onde a paciente ficou na enfermaria para casos graves, mas acabou morrendo no local. Ao negar provimento ao recurso da prefeitura, o relator, desembargador Ricardo Dip, falou sobre a necessidade de especialização da medicina moderna.

“Tem-se à vista, neste mundo contemporâneo, o que se designa frequentemente de complexificação das atividades médicas, como resultado extraído do progresso dos conhecimentos da medicina e dos desenvolvimentos tecnológicos correspondentes; essa complexificação tem, entre outras características, a da especialização compartida (também denominada vertical), em que o ato médico é fruto de uma atividade conjunta, às vezes sucessiva, de uma equipe diagnóstica ou terapêutica, o que é, sobretudo, presente nas atividades hospitalares”, afirmou.

Daí decorre a falta do dever de cuidado observada no caso, segundo o magistrado: “Se, em dissonância, tal o caso destes autos, de reiteradas indicações médicas para o atendimento da paciente em unidade de terapia intensiva, o serviço público não prestou os cuidados hospitaleiros tidos por necessários a evitar o resultado letal que se prognosticava e efetivou-se, é de imputar-lhe a culpa correspondente por essa desatenção.”

O desembargador também afirmou que lesões e danos indiretos são passíveis de suportar-se de maneira pessoal pelos parentes mais próximos da vítima direta. “Vale dizer, não se trata aí de prejuízos transferidos do lesado a terceiros, mas, isto sim, de prejuízos suportados na própria esfera da personalidade desses terceiros”, destacou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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