Decisões colegiadas

Coordenação do governador não invalida Região Metropolitana do Rio, diz TJ

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8 de junho de 2021, 17h32

O fato de o governador do estado ser o coordenador da Região Metropolitana do Rio de Janeiro não implica concentração de poder decisório dele em detrimento dos demais municípios, pois as medidas devem ser tomadas pelo Conselho Deliberativo, que não exige uma participação paritária dos integrantes do grupo.

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TJ-RJ disse que governador não pode avaliar se valida decisão judicial
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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense validou a Região Metropolitana do Rio, criada pela Lei Complementar estadual 184/2018.

No entanto, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade de dispositivos que condicionavam decisões do grupo ao exame da Assembleia Legislativa do Rio. Além disso, excluíram da norma a possibilidade de o governador decidir se deve exonerar integrante do Instituto Rio Metrópole (que deve gerir a região) após condenação judicial à perda da função pública.

A Prefeitura do Rio apresentou representação de inconstitucionalidade contra a LCE 184/2018, argumentando que o governador tem mais poder que os prefeitos na Região Metropolitana.

O relator, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, afirmou que o fato de o governador exercer a função de presidente do Conselho Deliberativo é desdobramento natural de o estado ser o coordenador da Região Metropolitana. De acordo com o magistrado, as decisões devem ser tomadas em conjunto, e faz sentido que o voto do estado fluminense tenha mais peso do que os demais, pois é baseado no protagonismo socioeconômico de cada ente.

Bastos também apontou que não há inconstitucionalidade na submissão dos atos da Região Metropolitana ao Tribunal de Contas do Estado do Rio. Afinal, o grupo, “longe de conglomerar vontades individuais, reflete e deve ser vista e tomada como uma unidade que expressa um interesse comum, que é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido”.

Porém, o relator disse que a exigência de análise pela Alerj de decisões do Conselho Deliberativo viola o princípio da separação dos poderes. Assim, ele votou por declarar a inconstitucionalidade do artigo 13, inciso I, “c” e “d”, e inciso II, “c”, da LCE 184/2018. O magistrado também anulou o artigo 21, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, que dispunham sobre as receitas do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana. Para o relator, os dispositivos foram alterados de forma indevida durante o processo legislativo.

Antônio Iloízio Barros Bastos ainda conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 14, parágrafo 5º, inciso II, da LCE 184/2018, para proibir que o governador analise se deve exonerar integrante do Instituto Rio Metrópole condenação judicialmente à perda da função pública. Na visão do desembargador, o dispositivo configurava transgressão à autoridade da sentença judicial afetando a segurança jurídica e violando a separação dos poderes.

Região Metropolitana
A LCE 184/2018 estabeleceu que os municípios da Região Metropolitana do Rio e o governo do estado devem que seguir diretrizes para o planejamento de políticas públicas e para a gestão compartilhada da região.

A norma criou regras para o compartilhamento com os municípios de responsabilidades como saneamento básico, destino de resíduos sólidos, ocupação do solo, mobilidade urbana, mudanças climáticas, comunicação digital e desenvolvimento urbano.

A lei instituiu um Conselho Deliberativo, com a participação do governador e dos prefeitos dos municípios, além de três representantes da sociedade civil. E também um Conselho Consultivo, formado por 47 representantes do governo estadual, Alerj, prefeituras, câmaras de vereadores, instituições de ensino, órgãos de classe, organizações sociais e empresários. Os dois conselhos são responsáveis por discutir e votar diretrizes para políticas públicas na região. O texto prevê ainda a participação da população em decisões de grande impacto.

Integram a Região Metropolitana os seguintes municípios: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá, Itaguaí, Rio Bonito e Cachoeiras de Macacu. Com informações da Assessoria de Imprensa da Alerj.

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Processo 0025236-85.2019.8.19.0000

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