Exigência de concurso

Estagiária tem vínculo de emprego negado com município de Porto Alegre

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7 de junho de 2021, 10h13

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma estagiária do ensino médio e o município de Porto Alegre, que alegava desvirtuamento do contrato. Segundo o tribunal, o reconhecimento somente seria possível com aprovação em concurso público. 

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ReproduçãoEstagiária tem vínculo de emprego negado com município de Porto Alegre (RS)

Na reclamação trabalhista, a estagiária disse que havia trabalhado na prefeitura entre fevereiro e dezembro de 2016. Apesar de estar em estágio supervisionado, sustentou que nunca realizara atividades vinculadas à sua formação acadêmica, mas tarefas como entrega de materiais de limpeza e arquivamento de documentos. Essa situação, a seu ver, ocasionava um "pseudoestágio", cuja finalidade seria obter mão de obra barata.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos, ao entender que nenhum elemento dos autos comprovavam a versão de que a estagiária teria realizado tarefas alheias ao pactuado no contrato de estágio. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou a existência de vínculo jurídico de emprego com a prefeitura no período em que durou o contrato. O entendimento foi de que o estágio não havia atendido todos os requisitos estabelecidos em lei, o que afasta a sua regularidade.

Segundo o TRT, mesmo diante da impossibilidade de contratação sem concurso, o contrato de trabalho, embora nulo, gera efeitos. Por isso determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que fossem analisados os demais pedidos da estagiária. 

O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com a Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula e somente lhe dá o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Assim, o TRT não poderia declarar a existência do vínculo. 

"Não se pode, por nenhum fundamento, negar a literalidade da Constituição Federal, sem se lançar por terra a básica garantia do Estado de Direito", afirmou.

Segundo o relator, a irregularidade da atuação da prefeitura não legitima o erro. "Não se pode cogitar de locupletamento ilícito, no que tange às parcelas de natureza trabalhista, visto que não existam direitos sociais contra a letra da Constituição", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

RR-20804-06.2017.5.04.0018

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