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Competência do legislativo não pode usurpar a do executivo, decide TJ-SP

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7 de junho de 2021, 21h16

Ato de gestão, de direção superior da administração, independentemente de criar ou não despesa para os cofres públicos, usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo.

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Sede da Prefeitura de Pirajuí (SP)Divulgação

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 2.644/19 de Pirajuí, no interior do estado, que dispõe sobre a criação e disciplina do projeto "Esse Ponto é uma Parada". A votação foi unânime.

Após a promulgação da normativa, a prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando a norma. Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Ademir Benedito, entendeu que ação da prefeitura merecia provimento. 

"No caso em análise, o Poder Legislativo determinou não só o que deveria ser feito com os pontos de parada de ônibus do município de Pirajuí, mas como deveria ser feito, descendo a detalhes em matéria de bens e serviços públicos que notoriamente invadem a esfera do Poder Executivo, em clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes", afirmou.

No entendimento do julgador, a atuação administrativa é atividade própria de direção superior da Administração Pública e a observância à reserva de iniciativa do prefeito deve ser respeitada, "não bastando eventual alegação parlamentar de se tratar de mero preceito autorizativo para afastar o vício da norma inconstitucional, pois lei que autoriza o Executivo a agir ou que condiciona sua atuação em matérias que são de sua iniciativa privada, é igualmente inconstitucional".

Por fim, o relator apontou que os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da referida lei, ao abordarem procedimento licitatório e de contratação pública, matéria de competência privativa da União, violam o Pacto Federativo. 

Clique aqui para ler o acórdão 
2188907-27.2020.8.26.0000

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