Opinião

Marco legal das startups traz segurança jurídica aos investidores

Autor

  • Luís Fernando Barufaldi

    é professor da Especialização em Direito Empresarial da PUCRS professor da Pós-Graduação em Direito Ambiental e do Agronegócio do I-UMA e professor convidado em cursos de extensão e especialização em diversas universidades mestre em Direito Privado (ênfase em Direito Empresarial) pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul–UFRGS especialista em Direito Empresarial pela UFRGS presidente do Instituto de Estudos Jurídico-Empresariais–IEJERS de 2015 a 2018 membro do Grupo de Estudos da OAB/RS responsável pelo estudo e elaboração de contribuições ao texto do Projeto de Lei do Novo Código Comercial.

7 de junho de 2021, 12h06

As sociedades embrionárias  em comum ou recém constituídas  das áreas de tecnologia e inovação (startups) se proliferam no país e, no mesmo ritmo e informalidade, criam-se soluções jurídicas atípicas para estruturar esses negócios.

Habitualmente utilizam-se a sociedade limitada para reunir os fundadores e os primeiros funcionários, e a partir de então os investidores condicionam qualquer aporte a salvaguardas quanto aos riscos do negócio e a garantia de participação nos resultados futuros, sejam estes provenientes de lucro ou da venda do próprio negócio.

Em nosso sistema legal, contudo, os tribunais fazem letra morta das normas que segregam o risco do negócio, e frequentemente sócios não administradores são responsabilizados por dívidas fiscais e trabalhistas de sociedades empresárias insolventes.

Nesse cenário, para investidores que pretendem fazer aportes financeiros em novos negócios  cujo sucesso é ainda mais incerto , não raro os meios de investimento revestem-se de mútuos atrelados à opção de conversão em participação no capital social, sociedade em conta de participação ou aquisição de quotas sem o arquivamento nos registros do comércio. E, quando exitosos, tais receitas de investimento recebem tratamento contábil e tributário também erráticos, geradores de insegurança e risco às partes.

A proliferação desses negócios e a necessidade de previsibilidade, segurança e economia que os fomentem levou o Congresso a aprovar o marco legal das startups  Lei Complementar 182/2021, que foi sancionada em 1º/6/21 e que entrará em vigor 90 dias após a publicação oficial, que ocorreu em 2/6.

Conforme dispõe o artigo 4º, são consideradas startups as sociedades sob qualquer tipo jurídico (inclusive cria a "Sociedade Por Ações Simplificada") que tenham, em seu objeto social, atividades de desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica  fazendo referência à Lei 10.973, Lei de Inovação Tecnológica , desde que constituídas há menos de 10 anos, com receita bruta inferior a dezesseis milhões de reais, ou enquadradas no regime especial do Inova Simples, conforme Estatuto das Micro e Pequenas Empresas.

Uma vez enquadrada nos requisitos da nova lei, a sociedade passa a contar com incentivos para o seu desenvolvimento, tais como a isenção de taxas de registro na sua abertura, alíquotas diferenciadas do Simples e possibilidade de contratação de funcionários por prazo determinado por até quatro anos, bem como sob regime de experiência por até cento e oitenta dias.

Além disso, a lei facilita as contratações pela Administração Pública de projetos inovadores e Startups, por meio de um regime de licitação diferenciado, que pode facilitar a entrada de startups no governo. Prevê, também, em seu artigo 13, § 3º, inciso II, que as propostas serão avaliadas por uma Comissão Especial, que será composta por um servidor público e um professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.

Já para os investidores, a lei, em seu artigo 5º, isenta de responsabilidade pelas dívidas o investidor, nos seguintes termos:

Artigo 5º As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
§1º Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:
I
 contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
II
 contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
III
 debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV
 contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
V
 estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
VI
 contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
VII
 outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
§2º Realizado o aporte por qualquer das formas previstas neste artigo, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
§3º Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos estabelecidos neste artigo serão registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.

Também foram aprovados estímulos tributários aos investidores, tais como a tributação em alíquota regressiva dos rendimentos (com alíquota máxima de 12,5% nos contratos de participação com prazo de até 180 dias, chegando a zero quando superiores a 1.800 dias), estendendo tais alíquotas aos rendimentos em Fundos de Investimento em Participações (FIPs) que invistam em startups.

Além desses incentivos, a lei também prevê incentivos fiscais para investimentos em pesquisa e desenvolvimento, fontes de financiamento público, captação de investimentos por títulos mobiliários sem a perda do enquadramento no Simples.

Com a nova regulamentação desses negócios, espera-se alcançar maior segurança jurídica aos empreendedores e investidores, proporcionando um ambiente fértil para o surgimento e crescimento de novos negócios na área de tecnologia e inovação, promovendo a competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros, diretrizes e princípios da própria Lei Complementar.

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    é professor da Especialização em Direito Empresarial da PUCRS, professor da Pós-Graduação em Direito Ambiental e do Agronegócio, do I-UMA e professor convidado em cursos de extensão e especialização em diversas universidades, mestre em Direito Privado (ênfase em Direito Empresarial) pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul–UFRGS, especialista em Direito Empresarial pela UFRGS, presidente do Instituto de Estudos Jurídico-Empresariais–IEJERS de 2015 a 2018, membro do Grupo de Estudos da OAB/RS, responsável pelo estudo e elaboração de contribuições ao texto do Projeto de Lei do Novo Código Comercial.

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