De pai para filho

Tabelião é condenado a pagar dívidas deixadas pelo seu antecessor

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6 de junho de 2021, 9h19

Os titulares de cartórios são responsáveis pelo pagamento de dívidas  anteriores quando ocorre a transferência de titularidade, a continuidade da prestação dos serviços e a sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial. Assim entendeu a 1° Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar um tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro Ofício da Comarca de Marechal Floriano (ES) a pagar parcelas relativas a um contrato de trabalho firmado com o titular anterior da serventia.

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A autora continuou a trabalhar no cartório durante a administração do novo tabelião
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Segundo o processo, a autora, uma escrevente, entrou com processo contra o cartório em 2010. Em dezembro de 2009, o novo titular tinha assumido a serventia e, durante a administração dele, a escrevente continuou a exercer as mesmas funções, até ser dada baixa em sua carteira de trabalho, em março do ano seguinte. Em sua defesa, o novo tabelião afirmava que não deveria fazer parte do processo e pediu que seu antecessor fosse incluído na causa, pois seria o único responsável pelos direitos trabalhistas da escrevente. 

Em 1° instância, o pedido foi negado sob a justificativa de que o novo titular assume os riscos da atividade econômica, da qual obtém renda vantajosa decorrente do serviço explorado. Segundo a sentença, ainda que se trate de delegação do poder público, o serviço cartorial é prestado em caráter privado. A decisão foi mantida pela 2° instância. 

O tabelião recorreu e alegou que o cartório não é unidade econômico-jurídica que pode ser transferida de uma pessoa para outra, pois é o Estado que delega o serviço público, não havendo relação entre o antigo e o novo titular do ofício. Com base nisso, defendeu não haver sucessão de empregadores e afirmou que não houve continuidade na relação empregatícia, entre a administração anterior e a sua.

Ao analisar os autos, o ministro Dezena da Silva observou que a escrevente prestava serviços ao cartório e continuou a fazê-lo após o novo titular assumir o cartório, que continuou a operar no mesmo local. "Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de afastar a transferência da unidade econômico-jurídica ou a solução de continuidade da prestação de serviços, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST", concluiu. 

Assim, o magistrado indeferiu o pedido. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101

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