Natal e Réveillon

TJ-SP condena ex-prefeito por dispensar licitação em festas de fim de ano

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5 de junho de 2021, 11h21

A conduta exigida do agente público não se limita à sua convicção pessoal sobre a licitude, abrangendo também a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público.

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ReproduçãoTJ-SP condena ex-prefeito por irregularidades em festas de fim de ano em 2018

Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do ex-prefeito de Bofete e manter uma condenação por atos de improbidade administrativa.

De acordo com a denúncia, em 2018, o então prefeito dispensou, injustificadamente, processo licitatório e efetuou contratações irregulares de terceiros para promoção de festas de Natal e Réveillon na cidade, batizadas de "1º Expo Natal" e "1º Réveillon Top de Ouro". O Ministério Público diz que houve lesão ao erário no valor de R$ 273 mil.

Para o relator da apelação, desembargador Osvaldo Magalhães, a violação aos princípios orientadores da administração pública ocorreu como meio ao resultado de fraudar a licitação, que, ao contrário do alegado pela defesa do ex-prefeito, "muito ultrapassou a mera má gestão".

"Na hipótese, o dano ao erário é presumido, posto que os atos de improbidade para afastar o regular procedimento licitatório, além de ilegais, obstaram a escolha da proposta mais favorável aos cofres públicos, e, tampouco, se cogita bis in idem entre as sanções impostas no procedimento administrativo (responsabilização política) com o processo judicial por atos de improbidade administrativa, em virtude da autonomia das instâncias", afirmou o magistrado.

O ex-prefeito foi condenado a ressarcir integralmente o dano causado ao erário, de aproximadamente R$ 273 mil, além da perda da função pública que eventualmente estiver exercendo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e proibição, pelo período de cinco anos, de contratar com o Poder Público.

Para Magalhães, também é de rigor o pagamento de multa civil, "que emana da afronta ao princípio da moralidade administrativa ou da probidade administrativa, e deve servir de sanção com vistas a coibir nova prática ímproba". A decisão foi por unanimidade.

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1000957-05.2018.8.26.0470

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