Proposta Não Vincula

Shopping não terá que indenizar empresa de energia por quebra de contrato

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5 de junho de 2021, 15h46

O Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento firmado em segunda instância e não conheceu de recurso especial interposto por uma concessionária de energia elétrica que cobrava de um shopping indenização por danos materiais. Segundo a autora, o estabelecimento teria descumprido compromisso de compra e venda.

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Shopping em MT não terá que indenizar concessionária de energia elétrica
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De acordo com os autos, a concessionária de energia elétrica encaminhou ao shopping, de Várzea Grande (MT), uma proposta comercial. O shopping a teria aceitado e se obrigado a assinar o contrato final, o que acabou não fazendo. Dessa forma, a autora diz ter sofrido prejuízos, uma vez que já havia comprado a energia que seria fornecida.

A concessionária defende que a proposta aceita pela ré configuraria compromisso de compra e venda, com todas as informações necessárias combinadas; logo, enetndeu cabívela  indenização por danos materiais, no valor de cerca de R$ 3 milhões. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande (MT) julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de verba honorária.

A concessionária de energia apelou e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve a decisão original, apenas aumentando o valor dos honorários.

Segundo a desembargadora relatora, Nilza Maria Possas de Carvalho, a proposta assinada entre as partes não pode ser considerada contrato preliminar, porque não apresentava ao potencial contratante todas as reais condições do acordo definitivo que estava por vir.

Os documentos apresentados no processo demostram apenas negociações, "inexistindo obrigatoriedade jurídica entre as partes, não podendo se falar em vinculação, porque a requerida ainda discutia seus interesses econômicos", pontuou a desembargadora. Mesmo aceitando a proposta, o shopping ainda buscava adequações no contrato, demonstrando que a fase de negociações ainda não tinha acabado.

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não foi conhecido. A recorrente propôs então um agravo interno. A ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que, nos termos da Súmula 182 do STJ, "o agravo interno não dever ser conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica e consistente de todos os fundamentos contidos na decisão agravada".

Além disso, a decisão fixou multa contra a concessionária de energia no valor correspondente a 1% do valor atualizado da causa, por entender que o recurso foi protelatório.

O advogado do shopping, João Celestino Corrêa da Costa Neto, sócio de Corrêa da Costa Advogados, explica que desde o início ficou comprovado nos autos do processo que o contrato de compra e venda nunca existiu. "A transação comercial ficou restrita à apresentação de uma proposta comercial por e-mail, o que não tem validade legal, sobretudo para operações de valores significativos e de serviços essenciais, como é o caso de energia elétrica. Contrato complexo e dependente de tantas amarrações, além de preço e quantidade".

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Agravo em Resp 1.743.305

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