Opinião

E se o ANPP fosse aplicável à Lei Maria da Penha?

Autor

5 de junho de 2021, 9h06

EMBARGADO: checando com autor de o dado está correto e qual a sua fonte: 
Segundo um relatório oficial colhido em junho de 2014 pela Organização das Nações Unidas, os gastos com violência doméstica em 2013 no Brasil chegaram a R$ 508,2 bilhões de reais, o que equivaleria na época cerca de 10% do PIB (Produto Interno Bruto) do país.

Existe uma resistência evidente por grande parte dos juristas acerca da aplicação da justiça negocial em sede de defesa criminal, sobretudo por conta da mitigação de direitos vinculados ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, como diz o próprio professor Aury Lopes Jr., "a implementação da negociação no processo penal é uma tendência imparável e para qual devemos estar preparados" [1].

Nessa esteira, pensando na capacidade do ser humano e em seu poder de adaptação, o presente artigo tem como finalidade trazer uma perspectiva diferente acerca da aplicabilidade da justiça negocial ao ordenamento jurídico brasileiro, substituindo o critério da gravidade do crime pela complexidade da causa, com foco especificamente sobre os crimes que envolvem violência doméstica.

Coadunando com o posicionamento majoritário dos juristas, o legislador brasileiro, a despeito de ter aderido à tendência da justiça negocial, se inclinou aos apelos da corrente contrária e estabeleceu diversas condições legais para aplicação do novel instituto conhecido no Brasil como Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

O ANPP é um instituto cujo principal objetivo é trazer maior funcionalidade para o sistema judiciário brasileiro, tornando as soluções mais céleres, sem perder de vista a finalidade da lei. Naturalmente, o modelo implementado foi adaptado à realidade brasileira e transformado numa espécie de benefício criado pelo legislador para aqueles que cometem crimes de pequena e média gravidade.

Ao contrário do que ocorre nos EUA, local em que a justiça negocial é responsável por grande parte da população carcerária, no Brasil o ANPP não estabelece como punição a pena privativa de liberdade, o que torna sua aplicação ainda mais restrita aos crimes considerados de menor gravidade.

Nesse contexto de crimes que não comportam a justiça negocial estão os que envolvem violência contra mulher, tipificados tanto na lei de feminicídio, como na Lei Maria da Penha. Além das óbvias razões de política criminal que elevam a gravidade desses delitos, Silva Chakian faz questão de lembrar que o próprio "Direito foi responsável por determinar o lugar desvantajoso da mulher na sociedade, na família e nas instituições" [2], e os efeitos que essa distorção histórica criou infelizmente são desastrosos.

A consequência de séculos de subalternidade e objetificação está representada nos números que demonstram que, a cada dois minuto, uma mulher é violentada no Brasil [3] [4], fazendo do assunto pauta dos principais encontros internacionais sobre Direitos Humanos e o seu combate, um dos maiores desafios a serem enfrentados pela justiça brasileira.

Segundo um relatório oficial colhido em junho de 2014 pela Organização das Nações Unidas, os gastos com violência doméstica em 2013 no Brasil chegaram a R$ 508,2 bilhões de reais, o que equivaleria na época a cerca de 10% do PIB do país. Uma parcela considerável é direcionada as despesas médicas no tratamento das vítimas; no entanto, há de se ressaltar que boa parte desse dinheiro também é oriunda da falta de adaptação do sistema judiciário brasileiro ao tratamento adequado a esses tipos penais.

Sobre esse ponto, entre os anos de 2016 e 2020, o número de processos em aberto cresceu a passos largos, saltando de 880.197 processos em 2016 para 1.143.489 casos pendentes de julgamentos, segundo dados registrados pelo último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [5]. A principal causa desses problemas, como sempre é apontado pelos pesquisadores, diz respeito à insuficiência da estrutura estatal para lidar com a grande quantidade de processos.

A dimensão do problema se torna ainda mais evidente quando, ao analisar os dados do CNJ, constata-se que somente 29 Varas Especializadas a Repressão de Crimes Contra a Mulher foram construídas em todo o território brasileiro nesse mesmo período. Enquanto isso, são 1.143.489 casos pendentes de julgamentos em que a única pena que recai sobre os agressores é responder a um processo lento e burocrático.

Nos casos de lesão corporal, por exemplo, o promotor André Luis Alves de Melo lembra que, quando o processo consegue vencer o prazo prescricional, seja ele comum ou retroativo, o réu é condenado a uma pena que varia entre três meses e três anos, geralmente não passando de um ano, na prática [6] [7].

Dentre os que são condenados, grande parte dos réus acaba por cumprir pena em regime domiciliar por faltar albergues para acomodá-los, não havendo nenhuma fiscalização em âmbito nacional para evitar que novos problemas aconteçam. Ademais, importante mencionar que a reincidência nos crimes que envolvem violência doméstica é um padrão que se segue em todo o Brasil, restando-se claro, de uma vez por todas, que o Processo Penal Comum não serve mais à sociedade nos crimes que envolvem Lei Maria da Penha.

Além de ser extremamente custoso, é demorado, lento, burocrático, podendo levar anos para ser concluído — uma média de três anos em casos de réu solto — o que, além de subverter o caráter urgente da situação, que demanda soluções imediatas, submete o problema ao grande risco da impunidade, frente os numerosos casos de prescrição que superam os casos de condenação e absolvição.

O grande paradoxo de todo esse imbróglio jurídico é que os Acordos de Não Persecução Penal, que garantem sintetizar o processo penal a despeito da mitigação de alguns direitos, não são aplicados no âmbito da violência doméstica justamente porque são vistos como uma espécie de segunda chance para aqueles que cometeram crimes considerados de pequena gravidade, quando, na verdade, garantem muito mais segurança jurídica à tutela estatal do que o Processo Penal Comum que atualmente é aplicado sobre esses delitos, conforme já demonstrado.

Nesse âmbito, por que não repensar sobre a aplicabilidade do ANPP na busca por efetividade no combate aos crimes que envolvem a Lei Maria da Penha? A despeito da gravidade, são processos penais relativamente simples, que não passam das cem laudas em regra, e que não vão muito além do Exame Pericial de Corpo Delito. Ademais, importante lembrar o caráter facultativo do instituto, podendo o investigado aceitar ou não a proposta oferecida pelo ente ministerial, reduzindo toda burocracia processual a um único ato — homologado, ou não, pelo juiz — tornando o ANPP, além de uma ferramenta facilitadora, um instituto muito mais barato e eficaz no combate à violência doméstica.

E por que eficaz? As mesmas entidades responsáveis por fornecer informações acerca da reincidência nesses delitos são também responsáveis por ajudar a elucidar o quanto o Direito Penal é ainda mais ineficiente na tutela de crimes cuja motivação está vinculada a razões ideológicas ou de gênero; afinal, são irrisórias as chances de um conjunto de homens presos que compartilham a mesma ideia de superioridade se conscientizarem sozinhos.  

Projetos governamentais e não governamentais formados por especialistas das mais variadas áreas do saber humano — integrados por psicólogos, assistentes sociais, juízes, promotores e advogados — atestam, por meio de inúmeros exemplos, a eficácia das medidas ressocializadoras no combate ao índice de reincidência nos casos de violência doméstica, existindo dezenas de casos de comarcas que esses números chegam a zero, ou muito próximo disso [8].

Por fim, importante mencionar que o presente artigo não tem como condão encerrar o tema, pelo contrário, é apenas uma suscitação de uma ideia frente a um problema social que se encontra longe de se resolver. Sabe-se que seria uma adaptação ousada por parte do ordenamento jurídico brasileiro, sob risco de perpassar a ideia de que se estaria jogando "panos quentes" sobre casos que envolvem violência doméstica.

No entanto, como a impunidade já é regra, pior do que está não dá para ficar. Na verdade, a economia aos cofres públicos com a aplicação do ANPP poderia ser até mesmo redirecionada a projetos ligados a igualdade material de gênero, alcançando em cheio a raiz do problema e se valendo do novel instituto como ferramenta facilitadora para aplicação das medidas ressocializadoras.

Logicamente, seriam necessárias adaptações, principalmente com relação as sanções estabelecidas pelo artigo 28-A do CPP; no entanto, importante ressaltar que, conforme preceitua o próprio § 2º, inciso III do artigo, o investigado não será "beneficiado" novamente nos próximos cinco após o aceite da proposta ministerial, o que diminui abruptamente a ideia de regalia e eleva o caráter ressocializador do direito penal frente ao caráter retributivo-vingativo da pena.

 


[1] LOPES, Aury. Capítulo XIII – Morfologia dos procedimentos. In: Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 721-859

[2] CHAKIAN, S. A construção dos direitos das mulheres: histórico, limites e diretrizes para uma proteção penal eficiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. 295-332.

[5] Consultar o levantamento de dados publicados pelo CNJ em: <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%5Cpainelcnj.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shVDResumo>. Último acesso em 1/6/2021.

[6] Artigo disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mar-08/opiniao-outro-lado-combate-violencia-mulher>. Último acesso em 1/6/2021.

[7] BRASIL. Constituição federal de 1988. LEI MARIA DA PENHA. Lei N.°11.340, de 7 de Agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Último acesso em: 25/4/2021.

BRASIL. Código Penal. Lei N.°13.964, de 24/12/2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm>. Último acesso em 25/4/2021.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!