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STJ tranca ação por nulidade de busca feita por guarda municipal

4 de junho de 2021, 7h26

Por Danilo Vital

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É ilícita a busca pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal.

Arquivo PMBC
Guarda municipal fez busca com base no nervosismo de um dos ocupantes do carro
Arquivo PMBC

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar ação penal contra réus que foram seguidos de carro por guardas municipais e, depois, abordados devido a atitudes consideradas suspeitas.

Os guardas informaram em juízo que estavam em patrulha quando viram um carro estacionado com três ocupantes. Um deles, aparentando nervosismo, deixou o veículo e entrou em uma casa.

Os agentes seguiram o carro, fizeram abordagem e encontraram três tabletes de maconha. A defesa, feita pelos advogados André Feiges e Mariana German, do escritório Feiges & German Advocacia, recorreu citando a nulidade.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes explicou que não há impedimento à prisão em situação de flagrância, por guardas municipais ou qualquer outra pessoa. Quanto à busca pessoal, o parágrafo 2º do artigo 240 do CPP exige a presença de fundada suspeita.

"Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova", disse o relator.

Com a concessão da ordem, a ação penal foi trancada. A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Sebastião Reis Júnior, Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

RHC 142.588