Competência da União

STF invalida lei do PA que obriga escolas a dar desconto durante epidemia

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4 de junho de 2021, 11h44

Legislar sobre Direito Civil é competência privativa da União. A partir dessa premissa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei estadual 9.065/2020, do Pará, que obriga as instituições de ensino da educação infantil e ensinos fundamental, médio e superior da rede privada a conceder desconto mínimo de 30% nas mensalidades escolares, enquanto durar a epidemia de Covid-19. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 28/5, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
No julgamento, prevaleceu o entendimento aberto pelo ministro Dias Toffoli
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionava, além do desconto, a obrigação de escolas e faculdades de receber o pagamento relativo aos valores com desconto 60 dias após o período de suspensão das aulas presenciais e de forma parcelada, sem atualização de juros e multa. A entidade ajuizou ações semelhantes no STF contra leis dos estados do Maranhão e do Ceará.

No julgamento da ação, prevaleceu o entendimento da corrente aberta pelo ministro Dias Toffoli, para quem a lei paraense interfere nos contratos firmados entre as instituições, os alunos e os pais de alunos, causando insegurança jurídica ao adentrar a seara do direito contratual, reservada à União, que tem a competência para legislar sobre direito civil. Segundo Toffoli, a norma não trata da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas dos prestadores de serviços educacionais, "mas de uma interferência na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos".

O ministro observou que, diante de eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como a epidemia, o Código Civil busca evitar que um dos contratantes seja excessivamente onerado. Para ele, a lei estadual ofendeu, também, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ao impedir a revisão individual dos contratos e obrigar as escolas a conceder o desconto de forma linear e indistinta.

Divergência
Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgaram a ação improcedente. Em seu voto, o relator observou que a lei estadual apenas buscou "potencializar, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ou destinatários finais", nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em momento de crise sanitária. O ministro destacou também que situações concretas envolvendo a redução das mensalidades escolares na rede privada devem ser solucionadas em campo próprio, e não no concentrado de constitucionalidade. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.445

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