Opinião

Público-alvo da Defensoria e parâmetros de elegibilidade: quem são os vulneráveis?

Autor

  • Ana Mônica Anselmo de Amorim

    é defensora pública de entrância final da Defensoria Pública do Estado do Ceará doutoranda em Direito pela Universidade de Fortaleza mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte professora de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito e autora de Obras Jurídicas.

4 de junho de 2021, 11h16

A Constituição Federal, em seu artigo 134, define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, "aos necessitados".

Mas quem são estes necessitados? Em uma visão minimalista, a Defensoria Pública seria a instituição responsável pela defesa das "pessoas pobres", o que a Carta Política trouxe a uma nomenclatura menos "constrangedora" de "necessitado".

O Conselho Nacional de Justiça, em rede social oficial (Instagram), mediante publicação datada de 23/5/2021, ao diferençar Ministério Público e Defensoria Pública, afirmou ser esta instituição "responsável pela prestação de assistência jurídica gratuita as pessoas que não podem pagar este serviço".

Mais uma vez, o critério econômico é o referencial, e se instala uma visão minimalista, conferindo à Defensoria Pública a missão de defender "os pobres", "as pessoas que não podem custear advogados", os "necessitados". A bem verdade, ainda que a maioria das pessoas que procuram o órgão defensorial são aquelas que apresentam uma hipossuficiência financeira, não se pode manter essa visão reducionista do público-alvo.

Qual o público-alvo da Defensoria Pública? Pobres? Necessitados? Vulneráveis? Hipossuficientes?

Amélia Soares da Rocha (2013, p. 80) leciona que pobreza é definida como exclusão social, e geralmente aborda outras facetas fundamentais para além da destituição de renda, tais como: não pertencimento, irrelevância na sociedade, fraca identidade, depressões mentais, caráter discriminatório etc.

A condição de pobreza perpassa a qualquer conceito meramente econômico ou quantitativo, atingindo preceitos qualitativos, de respeito à própria condição humana, e do mínimo existencial.

A Pesquisa Nacional da Defensoria Pública, publicada neste ano de 2021, analisou os parâmetros de elegibilidade para definição do público-alvo da Defensoria Pública, a partir de 28 relatórios administrativos, contendo quesito específico a respeito dos parâmetros adotados para atendimento da população.

Denota-se que 26 Defensorias Públicas apresentaram parâmetros de elegibilidade previamente definidos em atos normativos internos (Deliberações ou Resoluções), sendo que em apenas dois estados não foram observados critérios objetivos pré-fixados (Amazonas e Ceará).

De modo geral, os parâmetros de elegibilidade relacionados à renda variaram entre um a cinco salários-mínimos e, em média, é ofertado o serviço de assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão brasileiro que aufere renda mensal familiar de até três salários-mínimos, fato apurado em 16 estados.

Contudo, acertadamente, as Defensorias Públicas passaram a adequar seus normativos, passando a tutelar os interesses dos indivíduos, independentemente do critério financeiro. Dinheiro não é tudo. A assistência jurídica feita pela Defensoria Pública não deve ser limitativa a critérios objetivos, tampouco à análise da renda dos seus assistidos, ou seu patrimônio.

Adverte Amélia Soares da Rocha (2013, p. 80) "a interpretação de necessitado tem sido no sentido de pessoas em condição de vulnerabilidade, que nem sempre significa pessoa economicamente hipossuficiente, embora na maioria das vezes o seja também economicamente, numa cumulatividade de desigualdade".

Romeu, Passamani, Zago & Grotherhorst (2014, P. 185) informam: "[…] a utilização de apenas um critério (renda per capita familiar, por exemplo) não é capaz de traduzir de modo fidedigno a real condição socioeconômica de uma pessoa. […] Ora, é perfeitamente possível que uma pessoa com renda familiar per capita superior a um determinado limite se enquadre, temporariamente ou não, em uma condição de vulnerabilidade social que demande a atuação da Defensoria Pública".

A Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021) elencou que 20 unidades federativas apresentaram parâmetros de elegibilidade distanciados do critério financeiro-patrimonial, destinando atendimento jurídico a pessoas em situação de vulnerabilidade social não-econômica.

Assim, foram considerados vulneráveis, independentemente do critério da renda, os seguintes grupos: mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar; idosos; pessoas com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento; crianças e adolescentes; populações indígenas, quilombolas, ribeirinhos ou membros de comunidades tradicionais; consumidores superendividados ou em situação de acidente de consumo; pessoas vítimas de discriminação por motivo de etnia, cor, gênero, origem, raça, religião ou orientação sexual; pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, tráfico de pessoas ou outras formas de grave violação de direitos humanos; população LGBTQIA+; pessoas privadas de liberdade em razão de prisão ou internação; migrantes e refugiados; pessoas em situação de rua; usuários de drogas; catadores de materiais recicláveis e trabalhadores em situação de escravidão.

Destaque para as Defensorias Públicas da Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul e Tocantins, unidades federativas que adotaram maior amplitude do atendimento jurídico a indivíduos vulneráveis, não se baseando em critério estritamente econômicos.

No que concerne à distinção entre pobreza e vulnerabilidade, valiosa a lição de Amélia Soares da Rocha (2013. p. 81) "O fato é que na complexidade do mundo contemporâneo e diante do consenso, ainda que tardio, da primazia da efetividade dos direitos humanos, a interpretação de ‘necessitado’ tem sido no sentido de pessoas em condição de vulnerabilidade, que nem sempre significa pessoa economicamente hipossuficiente, embora na maioria das vezes o seja também economicamente, numa cumulatividade de desigualdade. (…) O necessitado de justiça é, pois, quem, por sua condição de vulnerabilidade, não tem acesso aos recursos necessários à sua defesa. A missão constitucional da Defensoria Pública é garantir o acesso à Justiça aos necessitados, assim compreendidos como aqueles que por circunstâncias sociais, econômicas, sexuais, étnicas e/ou culturais, não têm acesso aos recursos para exercitar com efetividade os seus direitos".

O necessitado de outrora (artigo 134 da Constituição Federal) ganha contornos e figuras diversas, podendo ser a vulnerabilidade de diversas ordens:

1) Financeira/Econômica
Calcada em critérios econômicos, ou seja, os cidadãos que não podem contratar advogado em razão de não possuir recursos financeiros para tanto, e este critério financeiro pode ser objetivo, ou ainda pautar-se em critério subjetivo, ou seja, cabendo ao defensor público analisar a situação de vulnerabilidade de seu assistido;

2) Processual/Jurídica
A vulnerabilidade processual pode ser facilmente vislumbrada na necessária intervenção do órgão Defensorial no processo, para que realize a defesa processual, garantido primados como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, a exemplo de sua atuação como Curador Especial (artigo 72 do Código de Processo Civil) e na defesa daqueles que não constituíram advogados nos processos criminais, independente de suas condições financeiras;

3) Social
Esta vulnerabilidade dita social, junge-se às situações em que o assistido, por sua própria condição física, etária, étnica, religiosa, racial, necessita de uma maior assistência, e um olhar diferenciado da Defensoria Pública. São pessoas que diante destas características ou escolhas, compõem grupos minoritários, e socialmente segregados. Indígenas, crianças e adolescentes, idosos pessoas com deficiência, negros, pardos, quilombolas, pessoas LGBTQIA+, exemplificativamente, compõem um amplo leque de indivíduos, que praticamente desde o berço lutam pela garantia de seus direitos;

4) Circunstancial/Organizacional
São aqueles cidadãos que por razão de uma circunstância fática ou social, necessitam de uma maior assistência da Defensoria Pública. Esta circunstância pode ser definitiva ou transitória, como exemplo as pessoas enfermas, presas, moradores em situação de rua, e inclusive, vive-se uma situação de vulnerabilidade circunstancial, uma vulnerabilidade pandêmica, que demanda uma maior atuação Defensorial, que neste momento, não se pode furtar uma assistência a todos e todas que busquem o auxílio do defensor público;

5) Digital/Tecnológica
E esta mesma pandemia apresenta ainda a "variante" de uma nova vulnerabilidade, a digital, que abraça muito dos assistidos Defensoriais, posto que em uma sociedade tão plural como a brasileira, milhões são aqueles que estão aparte da realidade digital, milhões são aqueles que não sabem o que é ou não dispõem de smartphones, computadores, tablets, ou sequer sabem o que é internet, e-mail, WhatsApp. Fato tão comum e corriqueiro das vidas pós-pandemia, este indivíduos (para alguns um "analfabeto digital") encontra-se afastado do mundo cibernético, sendo a internet campo alheio para milhões de pessoas. Graves foram as dificuldades para realização do cadastro do auxílio emergencial, e muitos tiveram seus cadastros sumariamente negados, demandante uma atuação massiva da Defensoria Pública da União, ademais, as dificuldades repousam ainda no acesso a um defensor público, seja pelo telefone, whatsapp, ou outras ferramentas de acessibilidade, perpassando pelo envio de documentos, onde os mais vulneráveis não sabem ou não consegue fotografar os documentos para propositura da demanda.

Edilson Santana Gonçalves Filho (2020) discorre com propriedade sobre esta vulnerabilidade digital/tecnológica em artigo publicado na ConJur intitulado "Acesso à Justiça é Impactado pela Vulnerabilidade Digital":

"A vulnerabilidade digital, também denominada tecnológica, evidenciou-se durante a pandemia causada pela disseminação da Covid-19. No Brasil, o governo federal, ao estabelecer benefício assistencial destinado às pessoas que tiveram sua renda comprometida no período e se enquadrem nos demais critérios econômicos estabelecidos, vinculou o recebimento à necessidade do beneficiário possuir aparelho celular e endereço de e-mail, baixar aplicativo do programa e receber mensagem via SMS (serviço de mensagens curtas) para acioná-lo, o que gerou graves empecilhos de acesso ao direito por parte de grupos vulneráveis e levou a Defensoria Pública a ajuizar Ação Civil Pública visando superar tais exigências".

Não se pode mais conceber uma visão minimalista de atuação Defensorial, para longe disso. O defensor público não é apenas imbuído da tutela de direitos de pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade econômico-financeira. Os parâmetros de elegibilidade para atendimento, ou melhor, a definição do público-alvo da atuação Defensorial transcende a visão minimalista associação à pobreza.

Reafirme-se que em sua maioria, os assistidos Defensoriais são em sua maioria pessoas excluídas por sua condição econômica, pessoas que vivem com tão pouco, e que precisam do defensor público para fazer ressoar sua voz. Mas diante de um país de tantas desigualdades, diante de um Brasil onde as minorias têm seus direitos violados diuturnamente, a Defensoria Pública deixa de ser uma atividade advocatícia, para apropriar-se da condição de vetor para uma verdadeira Justiça Social.

As Defensorias Públicas de todo o Brasil devem repensar seus normativos, e passar a enxergar e entender que o assistido está longe de ser um número ou uma renda, e sim, entender suas necessidades, seus anseios, e tentar realizar uma Justiça Social, promover por meio de sua atuação a promoção dos direitos fundamentais, tais como, igualdade material, liberdade, saúde, moradia, educação.

A Constituição Federal de 1988, sabiamente, elegeu como objetivos fundamentais: 1) construir uma sociedade livre, justa e solidária; 2) garantir o desenvolvimento nacional; 3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 4) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, que a Defensoria Pública possa ser este instrumento de transformação social.

Referências bibliográficas
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ROCHA, Jorge Bheron. Legitimação da Defensoria Pública para ajuizamento de Ação Civil Pública tendo por objeto direitos transindividuais. Florianópolis: EModara, 2018.

ROCHA, Jorge Bheron. O título da Defensoria Pública no CPC 2015. Teoria Geral da Defensoria Pública. Belo Horizonte: D´Plácido, 2020.

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    é defensora pública de entrância final da Defensoria Pública do Estado do Ceará, doutoranda em Direito pela Universidade de Fortaleza, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, professora de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito e autora de Obras Jurídicas.

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