Infundadas razões

Nervosismo e fuga não justificam invasão de domicílio sem mandado, diz ministro

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3 de junho de 2021, 7h28

O fato de um suspeito, ao ver a aproximação da viatura, correr em direção a um prédio residencial e depois apresentar nervosismo diante da abordagem dos policiais não serve para configurar fundadas razões para ingressar na residência dele sem autorização judicial.

José Alberto
Constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência não justifica invasão, segundo ministro Schietti
José Alberto

Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da violação de domicílio. Como consequência, dois réus foram absolvidos das acusações de tráfico de drogas, com sua consequente soltura.

A decisão aplica vasta jurisprudência do STJ sobre o tema, a partir de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, para quem o ingresso em domicílio sem autorização judicial só pode ser feito diante de "fundadas razões".

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo justificou a legalidade da ação policial pela apreensão de drogas dentro do apartamento. Como o tráfico é crime permanente, o ingresso dos agentes do Estado estaria justificado.

A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência, não é argumentação aceita pelo STJ para justificar a violação ao domicilio. Assim, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu, e obteve decisão monocrática favorável ao réu.

Segundo o ministro Schietti, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.

No caso concreto, a ação foi motivada pelo nervosismo apresentado pelos suspeitos, bem como a fuga de um deles ao ver a viatura. Não houve investigação prévia, campana no local ou qualquer averiguação da suspeita.

"Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos pacientes, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal", concluiu.

Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos ou ainda fuga de ronda policial ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 658.403

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