Opinião

Presidente sem partido pode concorrer a reeleição?

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3 de junho de 2021, 9h13

O presidente da República, Jair Bolsonaro, encontra-se há mais de um ano sem filiação partidária, e a pergunta que alguns fazem é se ele poderia concorrer à reeleição sem que esteja filiado a um partido político, na chamada candidatura avulsa. Parece haver uma resposta simples para a pergunta que abre este texto, mas existe um cenário paralelo que o deixa movediço, sem permitir imprimir uma posição em definitivo, ainda que seja pouco provável a candidatura sem partido político no próximo ano.

O Brasil não possui nenhuma regra que impeça ou estipule um limite de tempo para um político eleito fique sem legenda, mas impõe que esteja filiado no momento de ir às urnas. Cabe observar a regra atual de que os mandatos de cargos proporcionais (como deputados federais) pertencem aos partidos e não ao eleito, diferentemente dos cargos majoritários (como o de presidente da República, governadores e senadores), pelos quais não há regras de fidelidade partidária reconhecida pela jurisprudência [1].

As candidaturas avulsas eram permitidas no Brasil até 1945, momento em que se dá o seu impedimento, especificamente com a Lei Agamenon [2]. Mas a verdade é que atinge o nível constitucional, e a Constituição Brasileira de 1988 prevê como condição de elegibilidade a filiação partidária. Cabe frisar que existem propostas de emenda à Constituição para permitir a candidatura desvinculada de filiação partidária, ao exemplo da PEC 7 de 2012 e 6 de 2015, mas nenhuma aprovada. Em sede infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelo Código Eleitoral, pelas Leis 9.096/95 e 9.504/97. Para além, reputa-se necessário para registro de qualquer candidatura a escolha do filiado em Convenção do Partido, o que tornaria incabível, por esta leitura, o pedido de registro formulado deficientemente.

Visto assim, a adoção do modelo da candidatura avulsa não seria viável e, ainda, de forma nem tão aparente, traria problemas estruturais ao modelo eleitoral atual. A título de ilustração, o financiamento de campanhas provém, em sua quase totalidade, de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, calculados de acordo com o desempenho do partido nas eleições.

Não obstante, em todos os períodos eleitorais surgem pedidos de cidadãos que pretendem concorrer sem vinculação a partidos políticos, provocando a Justiça a se manifestar de forma reiterada sobre o tema; tanto por consultas, quanto por recursos em casos concretos de indeferimento de candidatura avulsa.

Ocorre que o tema não está fechado e existem movimentos que podem trazer (fazer) reviravoltas. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu conferir repercussão geral numa ação em que se busca permissão para que um político sem partido dispute eleições; mas ainda sem data para o julgamento. Este processo tende a dar uma posição definitiva sobre o permitir ou proibir as chamadas candidaturas avulsas. O tema, mesmo que na justiça e com repercussão geral, ainda não autorizou candidaturas sub judice, tanto que em decisão de pedido de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.238.853/RJ, o relator, ministro Roberto Barro, assim se manifestou:

"No que respeita à falta de verossimilhança do direito, como reconhecem os requerentes, toda a jurisprudência consolidada nos tribunais é contrária a seu pleito e reconhece a filiação partidária como uma condição de elegibilidade. Nesse sentido: ADI 1817, rel. ministro Dia Toffoli; AI 825.723 AgR, relator ministro Joaquim Barbosa; MS 26.603, rel. ministro Celso de Mello. A repercussão geral reconhecida neste feito se propõe a rediscutir a matéria, mas a questão, por ora, é altamente controvertida e tem em seu desfavor tal jurisprudência. Ainda que o entendimento venha a ser alterado, há que se considerar os efeitos temporais a serem conferidos à decisão, à luz do princípio da segurança jurídica."

Não se pode olvidar que o cargo de presidente da República possui total diferença e peculiaridade, e poderia levar, em tese, a uma revisão de posição sobre uma tutela provisória, principalmente quando o candidato a vice presidente possuir filiação partidária. Mas é um assunto que seria debatido de forma muito delicada. O que não se pode negar é que existem ambientes que podem influenciar o atual cenário, seja por trâmite do projeto que mudaria a Constituição Federal ou por uso do processo judicial no Supremo Tribunal Federal.

Se diversos são os argumentos que embasam o impedimento de candidatura avulsa [3], atenção merece um dos argumentos favoráveis à rediscussão da eleição em favor destas, com base Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil, e que prevê em seu artigo 23 o direito de um cidadão participar de assuntos públicos de forma direta, quando a lei somente poderia regular restritivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal. Atualmente, a Justiça Eleitoral barra candidaturas sem filiação partidária, condição restritiva que não estaria prevista no pacto internalizado por meio do Decreto 678 de 1992.

Partir desta tese, e na compreensão de que o Pacto de São José da Costa Rica tacitamente paralisa a condição do artigo 14, §3º, da Constituição Federal de 1988, reconhecendo que leis infraconstitucionais, regulando as eleições, sejam antagônicas às normas emanadas do tratado internacional sobre direitos humanos, levaria a autorizar novamente eleições avulsas no Brasil. A título de provocar a reflexão sobre interpretações da Convenção de Direitos Humanos frente a Constituição Federal:

"Prisão civil. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do artigo 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do artigo 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (RE 466343, Relator(a): Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 3/12/2008, repercussão geral – Mérito DJE-104 divulg 4/6/2009 public 5/6/2009 Ement Vol-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, nº 186, 2010, p. 29-165)."

Lógico que a resposta não é tão simples, para não dizer pouco provável. Haveria necessidade de regulamentar no todo o processo eleitoral e, neste caso, ainda poderia trazer à baila outro ponto, igualmente previsto na Constituição Federal, que trata da não aplicação das mudanças legais na eleição que ocorra até um ano da data do início de sua vigência. Cabe registrar que a provocação não trata de proibir a existência de partidos políticos e, tampouco, afastar regras que asseguram a estes, por exemplo, a fidelidade partidária. Mas existe uma provocação viável em cenário de Brasil, sobre os rumos de uma eleição totalmente diferente em 2022, na qual um presidente em exercício poderia provocar a Justiça para concorrer à reeleição sem partido, principalmente após manter-se em parte do seu governo nesta mesma condição.

 


[1] O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6574), com pedido de liminar, requerendo que a perda do mandato por infidelidade partidária, prevista no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), na redação dada pela Lei 13.165/2015, se aplique também aos detentores de mandato eletivo majoritário que se desfiliem sem justa causa da agremiação pela qual foram eleitos.

[2] É como ficou conhecido o Decreto-Lei nº 7.586, de 28/5/1945, que inovou determinando o monopólio dos partidos políticos na indicação dos candidatos, e permitiu a candidatura múltipla, podendo o candidato concorrer simultaneamente para presidente, senador ou deputado federal num mesmo ou mais estados.

[3] Pela Rede de Informações Eleitorais (http://aceproject.org), é possível observar que pessoas sem filiação partidária disputam em diversos países pelo menos cadeiras legislativas em nível local ou nacional, casos da Alemanha, Japão, Itália e Reino Unido, enquanto o Brasil alinha-se, ao lado de África do Sul, Argentina e Suécia, no grupo dos países do mundo que não adotam nenhum tipo de candidatura avulsa em seus pleitos.

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