Buracos na Via

Após acidente, autarquia é condenada por não fazer manutenção de estrada

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2 de junho de 2021, 11h11

Permitir tráfego de veículo em rodovia sem conservação adequada, expondo os usuários a risco de acidente, caracteriza-se como omissão culposa de autarquia estadual, gerando responsabilidade civil, segundo o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

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Estado deve indenizar homem por acidente de moto em rodovia sem manutenção
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No caso analisado, o autor da ação se envolveu em acidente automobilístico quando transitava com sua moto na rodovia GO-330, sofrendo grave lesão, que o levou a paraplegia definitiva. O homem alega que o acidente ocorreu por ausência de devida manutenção da pista pelas autoridades.

Para o desembargador relator, Anderson Máximo de Holanda, quando os danos são causados por omissões estatais, verifica-se a responsabilidade subjetiva, ou seja, necessário comprovação de que o Estado deixou de prestar um serviço a que era obrigado, o nexo entre essa omissão e o dano sofrido pela vítima e a culpa da Administração.

Nesse sentido, surge a responsabilidade da autarquia estadual responsável pela conservação da rodovia (e subsidiariamente do Estado de Goiás), pois o serviço público foi deficiente. As fotos da pista onde ocorreu o acidente demonstram que existiam buracos, ficando provado que "a omissão estatal expunha a perigo de danos todos os que transitavam na referida rodovia", afirma o relator.  

A conduta ilícita da ré gerou danos ao autor da ação e, para o desembargador, há a necessidade de indenização por danos materiais, inclusive o pagamento de pensionamento vitalício, tendo em vista que o homem teve sua capacidade laboral reduzida permanentemente.

Houve também lesão ao direito à dignidade humana, uma vez que o acidente extrapolou o mero aborrecimento, gerando angústia e sofrimento a vítima. Assim, o julgador decidiu manter a condenação de primeira instância por danos morais.

Além disso, a paraplegia permanente caracteriza-se como dano estético, diante de sua natureza perene. Como nada impede que o dano estético seja cumulado ao dano moral, Holanda julgou procedente o pedido de reforma da decisão original para que a Administração Pública indenize o autor também por danos estéticos.

Clique aqui para ler a decisão
0478611-67.2014.8.09.0006

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