Opinião

Entenda o que é a revisão fiscal de PIS e Cofins no regime monofásico

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2 de junho de 2021, 16h03

A revisão fiscal é um procedimento no qual se analisam as práticas e configurações fiscais de um negócio. Ela é feita com o objetivo de verificar aspectos que possam ser alterados para maior benefício da empresa — como, por exemplo, identificação de créditos tributários , ou aspectos que precisam ser corrigidos.

Muitas vezes, as inadequações identificadas nesse procedimento não decorrem de má-fé ou falta de conhecimento, mas sim de mudanças de entendimento ou esclarecimentos vindos de tribunais ou autoridades fiscais. Um exemplo é o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, feito em abril de 2021, sobre os créditos de Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação (processos EREsp 1.768.224/RS e EAREsp 1.109.354/SP). O julgamento mostra uma mudança de posição em relação a entendimentos anteriores do STJ e suas Turmas de Direito Público, trazendo ainda uma pacificação sobre a polêmica questão.

Ao analisar a possibilidade de apuração de créditos destas duas contribuições sobre a revenda de produtos por meio do regime monofásico, a 1ª Seção do STJ decidiu pela impossibilidade, uma vez que, de acordo com o voto vencedor, não se verifica a incidência sucessiva das contribuições. Ou seja: como o regime monofásico concentra o PIS e a Cofins em um ponto da cadeia produtiva, zerando a alíquota para as demais etapas, não se poderia admitir que ele gerasse créditos fiscais.

Esta regra vinha disposta nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que proibiam o crédito sobre bens sujeitos ao regime monofásico.

No entanto, em 2007, surgiu uma nova regra (na Lei 11.033/2007, conhecida como Lei do Reporto) determinando que as vendas efetuadas com alíquota zero ou não incidência do PIS e Cofins não impedem a manutenção dos créditos vinculados às operações de venda.

Essa disposição gerou bastante controvérsia jurídica, uma vez que, apesar de trazer um entendimento diferente daqueles previstos em artigos das leis anteriores, a lei de 2007 não os revogou. Inclusive, esse foi o fundamento das manifestações da Fazenda Nacional nos processos analisados pelo STJ: a coexistência harmônica dos dispositivos jurídicos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, e 11.033/2007, no que diz respeito aos créditos tomados no regime monofásico. De acordo com a Fazenda Nacional, a lei mais recente visou apenas "evitar a anulação de subsídios fiscais para outros setores" que não aqueles como os de venda de bebidas, cosméticos, medicamentos etc., "notadamente aqueles com intuito social".

De fato, este foi o entendimento que acabou prevalecendo no STJ e que deve repercutir em outros julgamentos pelo Brasil afora  além, é claro, de respaldar autuações por parte do Fisco.

Assim, a revisão fiscal se mostra como uma ferramenta necessária para as empresas que fazem vendas de produtos e que estão sujeitas ao regime monofásico. É a oportunidade para readequarem seu modus operandi e evitar riscos e futuros prejuízos, processos administrativos e judiciais.

Este é um artigo de natureza informativa e que não serve como aconselhamento jurídico. A consultoria jurídica e tributária, assim como o procedimento de revisão fiscal, devem ser contratados de forma particularizada, com advogados especializados em Direito Tributário.

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