Proteção à saúde

Crise econômica não pode ser maior que preocupação com a vida, diz TJ-SP

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2 de junho de 2021, 19h46

Não obstante a preocupação com o engessamento da economia do país e a possibilidade de crescimento do desemprego, esta não pode ser maior do que a preocupação com a vida, cabendo ao estado e municípios, por força do que dispõem o artigo 6º e 196 da Constituição, lançar mão de medidas que visem a redução do risco de doenças, priorizando a saúde como direito social e garantia fundamental.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Agência BrasilCrise econômica não pode ser maior que preocupação com a vida, diz TJ-SP

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar ação movida pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo contra medidas restritivas de combate ao coronavírus implantadas pelo Governo do Estado.

Ao TJ-SP, o sindicato sustentou que a não concessão da liminar implicaria em danos em razão do fechamento das lojas sem a realização de estudos técnicos que demonstrassem a real necessidade da medida. Entretanto, o tribunal afastou os argumentos.

"Ao contrário do que assevera o ora agravante em abono de sua tese, o Decreto Estadual atacado pela via mandamental baseou-se, assim como seus antecessores, em estudos técnicos e científicos com o objetivo de controlar os efeitos da pandemia do Covid-19 que, nesta segunda onda, vem ceifando cerca de 3500 vidas por dia", afirmou o relator, desembargador Xavier de Aquino.

Para o magistrado, diante da gravidade da pandemia, são necessárias medidas extremas, como o fechamento temporário do comércio. "Estamos em guerra contra a Covid-19", disse Aquino, lembrando que não se pode acolher a tese de que restrições ao funcionamento de lojas sejam causadoras de prejuízo maior que a perda de inúmeras vidas.

"Não se há falar, portanto, em ausência de estudos técnicos-científicos a embasar a edição dos Decretos Estaduais, como o ora combatido, não sendo demais acrescentar que em sede de mandado de segurança não se suspende eficácia de norma, sequer se argui sua inconstitucionalidade, questão afeta a via outra que não a presente", finalizou o relator. A decisão se deu por unanimidade.

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2056329-66.2021.8.26.0000/50000

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