Nova resolução

CJF institui tramitação eletrônica para alvarás de levantamento

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1 de junho de 2021, 15h26

Na sessão ordinária de julgamento desta segunda-feira (31/5), o Conselho da Justiça Federal aprovou a minuta de resolução que dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento e dos ofícios de conversão em renda a favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

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ReproduçãoCJF institui tramitação eletrônica para alvarás de levantamento

A medida institui o serviço de integração para a tramitação dos processos exclusivamente em meio eletrônico. O caso foi relatado pelo presidente do CJF, ministro Humberto Martins. O objetivo do normativo é ampliar o escopo previsto na Resolução CJF 110/2010, de forma a permitir expedição de alvarás de levantamento de maneira virtual. 

Com a nova regulamentaçãoa atividade será modernizada, adequando-se o processo eletrônico ao avanço tecnológico vivenciado no âmbito da Justiça Federal e às restrições decorrentes das medidas sanitárias de controle da pandemia da Covid-19. 

O texto prevê que o alvará de levantamento de valores na Justiça Federal e o ofício de conversão em renda serão emitidos, assinados e encaminhados exclusivamente por meio eletrônico à instituição financeira depositária, com prazo de validade de 60 dias, contados da data de sua emissão, inclusive quando se tratar de valores decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs). 

Além dos depósitos judiciais, os valores destinados pelos Tribunais Regionais Federais para pagamento de precatórios e RPVs, bloqueados à disposição do juízo, serão levantados mediante alvará eletrônico expedido pelo juízo. 

Desenvolvimento 
A elaboração da proposta do ato normativo foi precedida de reuniões realizadas pela Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento do Conselho com o Grupo de Trabalho sobre Precatórios (GTPrec) e representantes dos TRFS, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

0000101-81.2019.4.90.8000-01 

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