Limite Penal

A criação do tipo de violência psicológica contra a mulher (Lei 14.188/21)

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30 de julho de 2021, 8h00

1) A nova lei: está em vigor a Lei 14.188/21, que inseriu o artigo 147-B no Código Penal:

Spacca
"Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave".

2) O que implica: o nosso escopo é: qual a repercussão desse novo crime, que mudanças ele trará?

3) A  violência doméstica e familiar: no que toca às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, esse novo olhar é bem-vindo. A violência psicológica, frise-se, é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher [1], definida no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha como "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".

Tal violência é frequente. No "Mapa da Violência 2015" se pode observar que em 2014 a violência psicológica correspondia a 23% dos atendimentos de mulheres vítimas de violência em unidades de saúde de todo o Brasil. Em outra pesquisa, de base domiciliar, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificou-se que a violência psicológica era preponderante entre as vítimas mulheres, superando até mesmo a violência física, com 1.164.159 incidências. O número é expressivo, mas talvez não revele o tamanho da tragédia. A violência emocional, não raro, tem como característica importante a sutileza. Seus efeitos, obscuros, fazem com que a vítima apresente dificuldades em reconhecer suas emoções e o motivo por que as tem, além de precisar de reconhecimento sobre sua fala no ambiente institucional, como aponta Janaina Matida. Pode haver, com frequência, confusão mental, aliada ao fato de que esse tipo de violência não pressupõe manobras isoladas, mas condutas sistemáticas e prolongadas no tempo [2]. Em geral, não há um evento que seja a "causa eficiente" e, sim, a "acumulação" de comportamentos sutis e reiterados.

4) Ampliação de tipos penais: uma coisa é certa: a atenção à violência psicológica intensificou-se nos últimos tempos, com recentes movimentos de tipificação dos atos atentatórios à saúde mental da mulher (da perspectiva de gênero). Além do crime de violência psicológica propriamente dito, ainda neste ano de 2021 foi introduzido o artigo 147-A ao Código Penal, criando-se a figura típica da perseguição ou stalking [3]. Tais iniciativas são indicativas de que se tem reconhecido, cada vez mais, a importância do cuidado à integridade da mulher na sua completude, atreladas ao dever de "devida diligência"[4]. Parece que o Direito vem superando a ideia de saúde associada à questão meramente física para englobar as dimensões mental e social, em alinhamento com o conceito de saúde inaugurado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um "estado de completo bem-estar físico, mental e social". Até a edição da Lei 14.188/21, a ofensa à saúde mental de alguém era prevista como lesão corporal (CP, artigo 129).

5) Agressões emocionais: As agressões emocionais seguem, segundo Navarro Gongorá, três grandes estratégias: 1) da submissão da vítima pelo medo; 2) da desqualificação da sua imagem; e 3) do bloqueio das formas de ela sair da situação [5]. Na submissão pelo medo, utiliza-se a coação, a intimidação à mulher ou até mesmo aos seus filhos. As ameaças, severas ou cumulativas, são capazes de produzir-lhe, além de pânico e/ou medo intenso, estado de paralisia física, mental e intelectual que podem culminar em efeito traumático. Na desqualificação da imagem, o maltrato inclui insultar a vítima, humilhá-la, fazê-la acreditar que está "louca" ou que é "intelectualmente incompetente" (rebaixamento pessoal). Como consequência, a vítima tende a voltar para o agressor e com ele estabelecer um vínculo traumático. Nada disso surtiria efeito se a vítima dispusesse de recursos econômicos, psicológicos e sociais para sair da situação. É aí que entram as estratégias de bloqueio e isolamento a recursos financeiros e à rede de apoio [6]. A estratégia opressora, em geral, opera por meio da dissimulação e do acoplamento do discurso machista.

Da descrição dessas táticas já se pode antever o papel que a violência psicológica exerce no aprisionamento da mulher à relação abusiva. Ela é a força que mantém em movimento as engrenagens do que Lenore Walker chamou, lá na década de 1970, de "ciclo da violência". Segundo a psicóloga americana observou, a violência nos casais costuma se manifestar em ciclos — de tensão, de agressão e de calmaria —, o que explicaria porque as mulheres agredidas acabam caindo no comportamento de desamparo aprendido e bem por isso não tentam — ou não conseguem — escapar da relação [7].

Portanto, não há como seguir com o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher sem que se lance um olhar atento à essa forma de violência que a mantém em relacionamentos tão constrangedores e que sustenta as outras modalidades de violência que lhe são perpetradas nesse contexto — como a física, a patrimonial, a sexual e a moral. Daí a importância da criminalização dos atos atentatórios à saúde mental da mulher a se somar com o enfrentamento em outros âmbitos, inclusive extrajudiciais, a exemplo da Justiça restaurativa.

6) O novo artigo 147-B, CP: O tipo penal, que praticamente repete a definição de violência psicológica contida no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha — deixando de lado apenas as figuras que compreendem outros crimes, como o stalking —, foi inserido na Seção I, que trata dos crimes contra a liberdade pessoal, do Capítulo VI do CP, dos crimes contra a liberdade individual. Tal disposição acaba por categorizar o crime de violência psicológica, curiosamente, como crime contra a liberdade pessoal. O objetivo do Direito Penal, com relação aos crimes contra a liberdade, é o de preservar a autonomia da vontade, em contraposição à servidão. É certo que o cerceamento à liberdade acaba sendo uma das consequências do dano emocional, justamente porque as condutas violadoras têm o condão de interferir na capacidade de autodeterminação da vítima. Mas não é a única. Na realidade, o bem jurídico que se busca proteger na incriminação da conduta de causar "dano emocional à mulher" não se restringe à liberdade, mas à integridade mental da mulher como um todo.

Tanto isso é verdade que o crime — de dano — consuma-se apenas com a efetiva lesão do bem jurídico. Vale dizer, consuma-se apenas com o efetivo dano emocional — ou psíquico — à mulher. Por deixar vestígios — o efetivo dano —, o crime de violência psicológica reclama, à comprovação de sua materialidade, isto é, de sua existência, a realização de exame de corpo de delito. Esse exame nada mais é do que a perícia feita sobre os elementos que constituem a materialidade do crime e, portanto, sua ausência afeta a prova da própria existência do crime e gera nulidade absoluta no processo (CPP, artigo 564, III, "b"). Em se tratando de dano psíquico, o instrumento de prova de sua materialidade deve ser a perícia psicológica [8]. Embora não havendo uniformidade na literatura, o dano psíquico costuma ser equiparado à noção de trauma [9]. Trauma, no contexto clínico, é definido como uma "resposta a um evento, que causa um impacto grave e nocivo sobre o indivíduo e que se estrutura psicopatologicamente pelo transtorno de estresse pós-traumático" [10].

Portanto, estarão no CID-10, sob a rubrica F-43.1 — do transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) —, os parâmetros normalmente utilizados para caracterizar a ocorrência do dano psíquico originado de um evento traumático [11]. Vale dizer, será a presença ou não desses sintomas em mulheres que se apresentarem como vítimas de violência psicológica no âmbito doméstico e familiar os indicadores da ocorrência — ou não — de dano psíquico, caracterizador do novo crime.

Assim como ocorre com o crime de lesão corporal por dano psíquico, também no novo tipo, um dos grandes desafios será a verificação do nexo causal entre os sintomas experimentados pela vítima e o fato traumático apontado por ela, já que não se pode ignorar a possibilidade de concausas — preexistentes, simultâneas ou posteriores ao trauma —, e até mesmo, por exceção, a simulação. Ainda que em termos probabilísticos, essa relação de causa e efeito deve ficar bem caracterizada, ou seja, deve ser possível inferir da conduta o nexo com o dano emocional. Deverá, então, o perito, com os rigores éticos tanto da Psicologia quanto do Direito, analisar o relato do(s) evento(s) traumático(s) e os sintomas descritos pela vítima, caracterizar o dano avaliado sob a luz, preferentemente, dos critérios estabelecidos pela CID, a saber, analisar o histórico da vítima, inclusive no que se refere a transtornos prévios, atestar a transitoriedade ou permanência dos transtornos diagnosticados e avaliar o nexo de causalidade entre o dano experimentado e o evento traumático [12]. Apontando o laudo pericial para a existência de dano e para a probabilidade de o dano ter sido causado por ato perpetrado pelo acusado, surge a questão sobre o que fazer com isso. O resultado do exame, lembre-se, não vincula o juiz e será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos — documentos, depoimentos, interrogatório, outras perícias — e a sentença deverá ser devidamente motivada/fundamentada [13], superado o standard probatório.

A principal dificuldade trazida pela nova lei talvez seja a de resolver o conflito aparente de normas entre o tipo penal de violência psicológica e o de lesão corporal. Valendo-nos do princípio da especialidade — segundo o qual a "norma penal especial é aquela que, referindo-se ao mesmo fato criminoso, contém todos os elementos típicos da norma penal geral e, ao menos, um elemento a mais, de natureza objetiva ou subjetiva, denominado especializante ou específico" [14] — podemos inferir que o principal elemento que os distingue é o sujeito passivo constante do crime de violência psicológica — a mulher. Veja-se que o tipo penal não faz alusão ao contexto — como o faz a Lei Maria da Penha, em seu artigo 1º, ao estabelecer sua aplicabilidade exclusiva aos conflitos havidos no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o contexto doméstico e familiar não é elementar do crime de violência psicológica, mas a condição de a vítima ser mulher, isto é, aquela que assim se reconhece. Em outras palavras: ser a vítima do gênero feminino e não simplesmente do sexo biológico feminino [15].

Então, a princípio, tratando-se de vítima mulher, a conduta de causar-lhe dano emocional ficará subsumida ao disposto no artigo 147-B do Código Penal. Mas nem sempre: a punição para o crime será de seis meses a dois anos de reclusão e multa "se" — e somente se — a conduta não constituir crime mais grave. Nesse caso, a solução virá pela aplicação do princípio da subsidiariedade — quando distintos os graus de ofensa previstos em diversas normas penais incriminadoras [16]. E isso acontecerá quando o dano psíquico constatado na vítima por perícia for de tal ordem que resulte em: a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; b) perigo de vida; c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou d) aceleração de parto, casos em que a conduta constituirá crime mais grave — lesão corporal grave (CP, artigo 129, §1º); ou e) incapacidade permanente para o trabalho; f) enfermidade incurável; g) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; h) deformidade permanente; i) aborto, casos em que a conduta constituirá lesão corporal gravíssima (CP, artigo 129, §2º); ou ainda j) em morte, que constituirá lesão corporal seguida de morte (CP, artigo 129, § 3º).

7) Desafios da aplicação: As dificuldades na persecução dos atos atentatórios à saúde mental da mulher ao mesmo tempo em que fornecem novo aparato normativo, ampliam o esforço metodológico para fixação de condutas tangíveis, passíveis de responsabilização, dado os desafios inerentes ao devido processo legal e as ilusões do Direito Penal simbólico [17]. Os termos que compõem o tipo penal são desafiadores, especialmente pela hermenêutica negacionista e machista. Embora se acredite que a intenção de instalar a nova e complexa lei — que terá de ser cotejada com o tipo penal de lesão corporal, já existente em nosso ordenamento jurídico —, possa ser de aumentar a proteção à mulher, a prática pode evidenciar o contrário, por meio da "esquiva hermenêutica" [18], própria de comportamentos oportunistas. Resta-nos torcer que não.

Uma última questão: e se a vítima não for mulher? Bem, aí a conduta violadora à saúde mental poderá ser enquadrada no artigo 129 do Código Penal. Tal como é hoje.

 


[1] BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha. São Paulo: Tirant do Brasil, 2020; Alice, BAZZO Mariana, CHAKIAN Silvia. Crimes contra as mulheres. Salvador: Juspodivm, 2020.

[2] NAVARRO GÓNGORA, José. Violencia em las relaciones íntimas: uma perspectiva clínica. Barcelona: Herder, 2015, p. 79-82.

[3] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalkin e Cyberstalking. Salvador: Juspodivm, 2021.

[4] MARCON, Chimelly Louise de Resenes. Já que Viver é Ser e Ser Livre: a devida diligência como standard de proteção dos direitos humanos das mulheres a uma vida sem violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

[5] NAVARRO GÓNGORA, José. Violencia em las relaciones íntimas: uma perspectiva clínica. Barcelona: Herder, 2015, p. 79-82.

[6] NAVARRO GÓNGORA, José. Violencia em las relaciones íntimas: uma perspectiva clínica. Barcelona: Herder, 2015, p. 79-82.

[7] WALKER, Lenore E. Battered woman. New York: Harper Collins e-books, 1979, p. 56.

[8] RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. 2 ed., Florianópolis: EMais, 2019.

[9] RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. 2 ed., Florianópolis: EMais, 2019.

[10] CUNHA, Jurema Alcides. Fundamentos do psicodiagnóstico. In: ______ (org.) Psicodiagnóstico – vol. V, 5 ed. Porto Alegre: Artmed, 2000, p. 120.

[11] RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. 2 ed., Florianópolis: EMais, 2019.

[12] Cruz, Roberto Moraes; MACIEL, Saidy Karolin. Perícia de danos psicológicos em acidentes do trabalho. Estudos e Pesquisas em Psicologia. UERJ, Rio de Janeiro, v. 2, p. 120-129, 2005. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/pdf/epp/v5n2/v5n2a12.pdf. Acesso em 16 jul 2021.

[13] RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. 2 ed., Florianópolis: EMais, 2019.

[14] DE BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo. Direito Penal: lições fundamentais – parte geral. 5 ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020, p. 470.

[15] RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. 2 ed., Florianópolis: EMais, 2019.

[16] DE BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo. Direito Penal: lições fundamentais – parte geral. 5 ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020, p. 474.

[17] MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia feminista: novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2017.

[18] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal Estratégico. Florianópolis: EMais, 2021.

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