Humilhação e tom jocoso

Jovem Pan deve indenizar transexual não binário ofendido em programas

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30 de julho de 2021, 12h26

A operação de sistemas de dominação social, como o racismo, o sexismo e a homofobia, está amplamente baseada na ideia de que as pessoas se comportarão de acordo com as expectativas criadas e lugares socialmente atribuídos a elas.

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ReproduçãoRádio Jovem Pan deve indenizar transexual não binário ofendido em programas

O entendimento é do juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível de São Paulo, ao condenar a Jovem Pan a indenizar um transexual não binário por comentários considerados ofensivos em programas da emissora. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 40 mil.

O autor alega ter feito um vídeo no Instagram, de cunho educativo, para promover o respeito e a inclusão de pessoas não binárias por meio da linguagem neutra. Dias depois, o vídeo foi mostrado em dois programas da Jovem Pan e tratado, segundo o autor, de forma jocosa e humilhante.

A rádio, por sua vez, afirmou que os comentários foram feitos de forma respeitosa, limitando-se a exercer seu direito de crítica. Segundo o juiz, a ideia da linguagem neutra pode ser objeto de crítica, “como qualquer outra existente em sociedade”, mas não foi o que ocorreu no caso dos autos.

"Sucede que não houve uma crítica regular. Houve uma exposição da pessoa do autor ao ridículo, imputando-lhe características que, historicamente, imputam-se a pessoas discriminadas: características relacionadas à objetificação (como se fosse uma coisa) e a uma suposta incapacidade mental deste", afirmou.

Para o magistrado, a emissora "ridicularizou e estereotipou" o autor, como se o censurasse por não seguir os "padrões dominantes que tal empresa, por intermédio de seus humoristas e jornalistas, parece querer que todos sigam". Bezerra também disse que os fatos geraram "evidentes ofensas extrapatrimoniais, atingindo o autor enquanto ser humano".

Assim, o juiz concluiu que os comentários veiculados na Jovem Pan extrapolaram os limites da liberdade de expressão e, "como grave ato ilícito", há o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, V e X da Constituição.

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1090537-21.2020.8.26.0100

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