Igualdade material

TRF-3 assegura distribuição das "cotas americanas" de açúcar para NO e NE

Autor

29 de julho de 2021, 18h51

Não há inconstitucionalidade na atribuição da chamada "cota americana" aos produtores das regiões Norte e Nordeste, diante do impacto social que esse incentivo tem sobre a realidade social ali presente.

Reprodução
O TRF-3 manteve a exclusividade da "cota americana" para as usinas de cana das regiões Norte e Nordeste
Reprodução

Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mantendo o acesso às "cotas americanas", exclusivamente, para as usinas de cana de açúcar daquelas regiões do país.

No caso, um dos maiores produtores brasileiros de cana, açúcar, etanol e energia no segmento sucroenergético de São Paulo recorreu à Justiça pedindo que fosse reconhecido o seu direito de participar das "cotas americanas", uma política pública voltada para distribuição de cotas de exportação, com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional, observando as particularidades regionais no Brasil.

Anualmente, mais de 1 milhão de toneladas de cota de importação de açúcar são fornecidas pelos Estados Unidos a países subdesenvolvidos ou em processo de desenvolvimento. As cotas atribuídas anualmente ao Brasil são administradas pela União, que as distribui, exclusivamente às usinas localizadas nas regiões Norte e Nordeste.

A decisão de primeira instância indeferiu o pedido do produtor, que recorreu ao TRF-3. A Advocacia-Geral da União afirmou que essa política de distribuição da "cota americana" está atualmente amparada pelo artigo 7º da Lei 9.362/1996, que foi editado justamente para assegurar a concretização de um dos princípios mais importantes da ordem econômica, que é a redução das desigualdades regionais e sociais.

Com o auxílio técnico prestado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a AGU demonstrou que as cotas são distribuídas dessa maneira porque aquelas regiões são reconhecidamente as partes do território brasileiro menos desenvolvidas econômica e socialmente. Além disso, suportam custos mais elevados na exploração canavieira quando comparada a outras regiões.

De acordo com a decisão do relator, o desembargador federal André Nabarrete, a Constituição estabeleceu como um dos objetivos fundamentais da República e também como princípio de ordem econômica e financeira a promoção da redução das desigualdades sociais e regionais.

O desembargador ressaltou que as regiões Norte e Nordeste são marcadas pela disparidade no processo de industrialização, desenvolvimento tecnológico e qualificação de mão-de-obra.

Dentro desse contexto, observou que a limitação imposta pelo artigo 7º da Lei 9.362/96 não é inconstitucional, pois está inserida no arcabouço constitucional que prevê a concessão de incentivo regional.

Igualmente, não há que se falar em ofensa aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia, pois, além da expressa autorização constitucional, cuida-se de medida que objetiva a concretização dos objetivos da República, concluiu o relator.

Para o advogado-geral da União, Luciano Pereira Vieira, essa decisão assegura a permanência desse relevante instrumento estatal de promoção da diminuição das desigualdades. "Permite também desfazer um grande equívoco: a cota americana, embora reservada para as empresas do Norte e Nordeste, não é capaz de por si só gerar qualquer concorrência desleal a empresas do setor. É importante que todos saibam que o Centro-Sul é responsável pela produção de 92% de todo açúcar nacional."

"Logo, essas empresas não estão alijadas de continuar buscando o mercado americano, já que a cota de açúcar não significa uma autorização de exportação. A única coisa que elas não vão ter é o benefício de pagarem uma tarifa inferior de importação", pontuou.

O tema também será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em breve, pelo Tema 971, no RE 1.007.860. Com informações da assessoria de comunicação da AGU.

0031081-44.2001.4.03.6100

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!