No nosso ordenamento jurídico, são adotados alguns critérios para fixação dos valores indenizatórios por danos extrapatrimoniais, considerando-se: 1) enriquecimento sem causa; 2) extensão do dano; 3) posição da vítima e do agressor; 4) capacidade econômica da vítima e do ofensor; 5) razoabilidade, equidade e proporcionalidade; 6) função punitiva, pedagógica e preventiva; 7) grau de culpa do ofensor e circunstâncias fáticas; e 8) conduta das partes antes e depois do evento danoso; entre outros fatores.
Muito embora os critérios acima expostos sejam essenciais ao arbitramento do montante indenizatório, reconhece-se que eles não são suficientes para solucionar a difícil tarefa de fixação do valor indenizatório por dano extrapatrimonial, que vem se tornando, a cada dia, mais árdua, diante da complexidade natural de se avaliar não apenas o preço da dor (pretium doloris), mas, muitas vezes, um dano à existência, ao projeto de vida do ofendido, bem assim as consequências de uma lesão física ou psicológica [1]. Além disso, a quantia fixada deve estar em conformidade com os demais julgados semelhantes sobre a questão, para que não haja disparidades entre eles.
Na tentativa de auxiliar o arbitramento das quantias indenizatórias, os tribunais pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, vêm adotando, para determinados casos, um "tabelamento" de indenização por danos extrapatrimoniais, a fim de fixar um valor indenizatório condizente ao caso concreto e, ao mesmo tempo, garantir a segurança jurídica.
Maria Helena Diniz explica que, para parte doutrina, a indenização tarifada evitaria a disparidade entre julgados semelhantes, impedindo excessos e atendendo as peculiaridades de cada caso. Nas palavras da doutrinadora:
"Ante a dificuldade de estimação pecuniária do dano moral e a disparidade de julgados, para alguns autores, o mais sensato seria que houvesse uma disciplina legal prescrevendo, para impedir excessos, uma indenização tarifada em salários mínimos, atendendo as peculiaridades de cada caso, ou a fixação de teto mínimo e de teto máximo para determinação da quantia indenizatória" [2].
Tal método, por outro lado, também é criticado por grande parte da doutrina.
Isso porque, conhecendo antecipadamente o valor a ser pago em razão do dano, as pessoas poderão realizar um cotejo entre as consequências e as vantagens de praticar um ato ilícito, conforme explica Carlos Roberto Gonçalves:
"O inconveniente desse critério é que, conhecendo antecipadamente o valor a ser pago, as pessoas podem avaliar as consequências da prática do ato ilícito e as confrontar com as vantagens que, em contrapartida, poderão obter, como no caso do dano à imagem, e concluir que vale a pena, no caso, infringir a lei" [3].
Embora se reconheça que o tabelamento pode auxiliar os julgadores no difícil encargo de arbitrar o montante indenizatório, que deve ser apropriado ao caso concreto e, ao mesmo tempo, deve estar em consonância com casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica, de fato, tarifar não é a solução ideal para encontrar o justo equilíbrio na indenização por dano extrapatrimonial, pois se deve deixar uma margem de avaliação judicial tendo por base o concreto sub judice, que possibilite transpor os regulares indicativos estabelecidos por lei [4].
Para parte da doutrina, tabelar os valores indenizatórios é, inclusive, inconstitucional, por violação ao inciso I do artigo 1º, bem como ao inciso IV do artigo 3º e ao caput e incisos V e X do artigo 5º, todos da Constituição Federal, tendo em vista que a Constituição assegura a proteção à dignidade da pessoa humana, com indenização por dano material e por dano moral, além de especificar o direito de indenização em virtude de dano à imagem [5].
Por tais motivos, em 2013, foi aprovado o Enunciado nº 550, na VI Jornada de Direito Civil, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe:
"A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos".
A "justificativa" mencionada para aprovação do mencionado enunciado ressalta que, embora o Superior Tribunal de Justiça esteja buscando parâmetros para uniformizar os valores dos danos morais, fixando-se alguns valores para certos casos, a análise do caso concreto deve ser sempre priorizada, sob pena de voltarmos ao tempo da Lei das 12 Tábuas, em que um osso quebrado tinha um valor e a violência moral, outro. Veja-se:
"Justificativa: 'Cada caso é um caso'. Essa frase, comumente aplicada na medicina para explicar que o que está descrito nos livros pode diferir da aplicação prática, deve ser trazida para o âmbito jurídico, no tocante aos danos morais. Há três anos, o STJ buscou parâmetros para uniformizar os valores dos danos morais com base em jurisprudências e fixou alguns valores, por exemplo, para os casos de morte de filho no parto (250 salários) e paraplegia (600 salários). Da análise desse fato, devemos lembrar que a linha entre a indenização ínfima e o enriquecimento sem causa é muito tênue; entretanto, a análise do caso concreto deve ser sempre priorizada. Caso contrário, corremos o risco de voltar ao tempo da Lei das XII Tábuas, em que um osso quebrado tinha um valor e a violência moral, outro. Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo. Dessa forma, a chance de resultados finais serem idênticos é praticamente nula. O juiz não pode eximir-se do seu dever de analisar, calcular e arbitrar a indenização dentro daquilo que é pretendido entre as partes. Assim, considerando o que temos exposto, conclui-se que não deve existir limitação prévia de valores, sob o risco de fomentarmos a diabólica indústria do dano moral".
Assim, a tarifação de indenizações extrapatrimoniais, que requer despersonalização e desumanização, revela-se inconstitucional e ineficaz.
[1] Neste sentido: DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil na pós-modernidade: felicidade, proteção, enriquecimento com causa e tempo perdido. Porto Alegre: Serio Fabris Ed., 2015, p. 99.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil – 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 120
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 569.
[4] Neste sentido: Diniz, Maria Helena. ob. cit., p. 122.