Deixa falar

Alexandre marca data para ouvir testemunhas do deputado Daniel Silveira

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29 de julho de 2021, 21h22

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, marcou para os dias 16 e 17 de agosto a audiência de instrução em que serão ouvidas 13 testemunhas na ação penal em que o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) responde por ameaças feitas nas redes sociais ao STF e a seus membros. A audiência, por videoconferência, será presidida pelo juiz instrutor do gabinete, Airton Vieira.

Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados
O deputado federal Daniel Silveira
responde pela prática de três crimes
Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados

Após ser intimada para adequar o número de testemunhas ao máximo legal de até oito pessoas para cada fato típico, a defesa indicou 14 nomes, dos quais apenas um foi negado pelo relator. Os advogados haviam listado inicialmente 29 testemunhas, entre elas senadores e deputados federais.

No dia 16, falarão os senadores Eduardo Girão, Jorge Kajuru e Lasier Martins, bem como os deputados federais Carlos Jordy, Eduardo Bolsonaro, Filipe Barros, Otoni de Paula e Vitor Hugo. No dia seguinte, serão ouvidos Marcello Rocha Monteiro, Modesto Carvalhosa, Paulo Faria, Ricardo Vasconcelos e Silvio Munhos.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes salientou que, caso haja impossibilidade de comparecimento, as testemunhas deverão indicar horários alternativos nas datas já designadas.

O relator indeferiu o pedido da defesa para que a deputada federal Bia Kicis falasse como testemunha, tendo em vista que a indicação da parlamentar ocorreu em momento processual inadequado. Segundo o ministro, a substituição de testemunha só é permitida nos casos de falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil (CPC), do artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 9º da Lei 8.038/1990.

No mês de abril, o Supremo assentou que constam nos autos a prática de três eventos criminosos por Daniel Silveira: coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal), incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo e incitação à tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigos 18 e 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1983). Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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AP 1.044

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