Dano reparado

TST responsabiliza usina por acidente com facão que feriu trabalhador rural

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28 de julho de 2021, 10h13

É do empregador a responsabilidade pelas indenizações por danos morais, materiais ou estéticos decorrentes de lesões sofridas em acidentes de trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Com esse entendimento,  a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconheceu a responsabilidade de uma usina de Conquista (MG) por acidente com facão sofrido por trabalhador rural durante o corte de cana-de-açúcar.

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ReproduçãoPara o TST, usina é responsável por acidente com facão que feriu trabalhador rural

O empregado da Usina Mendonça Agroindustrial e Comercial Ltda. teve ferimentos na mão e no punho e necessitou ser submetido a cirurgia reparadora. 

O trabalhador contou na reclamação trabalhista ter sido contratado para trabalhar na Fazenda Ilha Grande, de propriedade da usina, para realizar o corte de cana-de-açúcar e a catação de entulhos na plantação. Para a tarefa, o empregado relatou que era utilizado facão, também chamado de "podão", e que o acidente ocorreu após tentar soltar o instrumento, que ficou preso num gancho da vegetação.  

Em sua defesa, a usina rechaçou qualquer culpa pelo acidente. Ela afirmou que adotou todas as medidas necessárias referentes à segurança do ambiente de trabalho, ofereceu treinamento para o exercício da função e alertou o trabalhador sobre técnicas de segurança. Para a usina, as atividades desenvolvidas pelo cortador são inerentes a qualquer cidadão comum.

A 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) decidiu afastar a culpa da usina pelo acidente. Para o juízo, apesar de não restarem dúvidas sobre o dano e o nexo de causalidade no acidente de trabalho, ficou comprovado que a empresa realizou treinamento técnico para a função, forneceu botas e luvas como itens de segurança e que, no momento do acidente, o trabalhador estava de luvas, o que demonstrou que a empresa havia adotado todas as medidas de segurança necessárias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve o indeferimento por reconhecer que a culpa da empresa pelo acidente não ficou demonstrada, não tendo qualquer ligação com o descumprimento de normas contratuais, regulamentares e técnicas. 

No entanto, ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela reforma da decisão para decretar a responsabilização objetiva da usina. Em seu voto, o magistrado destacou que a estipulação da responsabilidade em casos como o analisado, que envolvem trabalhadores do corte de cana vítimas de acidente de trabalho ou que são portadores de doença ocupacional, já foi acolhida no TST em diversos julgados.

O ministro lembrou ainda que a Constituição Federal determina que todos os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, que proporcione boa qualidade de vida, higidez física, mental e emocional. Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Uberaba para o prosseguimento do julgamento dos valores das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10164-74.2015.5.03.0168

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