Bombou no toxicológico

TRF-3 mantém exclusão de candidato de curso do ITA por uso de cocaína

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28 de julho de 2021, 21h18

A exigência de exame toxicológico prevista no edital de concurso das Forças Armadas é razoável e constitucional, visto que seus integrantes devem apresentar plena capacidade física e psíquica para permanecer na ativa, em suas respectivas funções.

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TRF-3 mantém desclassificação de candidato a concurso por uso de drogas
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a desclassificação de um candidato no concurso de admissão do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).

O candidato participava de processo seletivo para o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e para o curso de Engenharia do ITA. Porém, ele foi excluído do certame após reprovação no exame toxicológico feito pelas Juntas de Saúde da Aeronáutica, que constatou a presença de substâncias que indicavam o uso de cocaína.

Então, o candidato ajuizou uma ação contra a União para voltar ao processo seletivo, alegando que a reprovação em função do exame toxicológico tinha sido um erro. Pediu pela efetivação da matrícula, o direito de participar de todas as atividades acadêmicas, de prosseguir até o final dos cursos e de comparecer em todas as cerimônias de colação de grau e de formatura, para obtenção do diploma de conclusão.

Após a apresentação de novo exame toxicológico, o magistrado de primeira instância reconsiderou decisão anterior e aceitou o pedido do autor.

A Advocacia-Geral da União, representando a Aeronáutica, recorreu da decisão. Defendeu que o candidato tentou ludibriar a justiça, pois tanto no exame como na contraprova constatou-se a presença de substâncias que indicam o uso de drogas do grupo da cocaína.

"O laboratório contratado para a realização deste procedimento é um dos mais conceituados do país e o ingresso no curso de engenharia do ITA, está vinculado a todas as fases descritas no edital do vestibular ITA 2021, sendo as mesmas de caráter eliminatório, inclusive a Inspeção de Saúde", destacou o advogado da União, Éder Eduardo de Oliveira.

A AGU esclareceu ainda que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

O relator do caso, desembargador Souza Ribeiro, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em caso de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de seleção utilizados, salvo no caso de manifesta ilegalidade.

Se o juiz se manifestasse nesse caso, segundo o desembargador, haveria análise do mérito do ato administrativo, o que caracteriza violação à autonomia das Forças Armadas e à separação dos poderes.

Além disso, Ribeiro verificou que o recorrido teve assegurado o pleno exercício, perante a banca examinadora, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido reprovado, simplesmente, por ter, de fato, apresentado indicação de uso pretérito e recente de drogas, o que é manifestamente contrário às disposições do edital.

"A alegação de que o exame não seria da pessoa do autor, carece de qualquer indício ou prova nos autos. Deste modo, não haveria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a nulidade do ato administrativo que desclassificara o agravado do respectivo vestibular", concluiu o relator.

O advogado da União, Thiago Domeni, ressaltou a importância da decisão para a defesa da isonomia entre os candidatos e para a saúde pública nas Forças Armadas.

"Essa decisão confere ao concurso público respeito à legalidade, ao edital do certame e também proteção à saúde pública dos candidatos, uma vez que o não uso de drogas é um dos requisitos para ingresso na Força. Destaca-se que a previsão da realização do exame toxicológico não estava apenas no edital, mas também na legislação. E os candidatos, quando se inscrevem no certame, têm plena consciência das condições", explicou. Com informações da assessoria de comunicação da AGU.

5007168-11.2021.4.03.0000

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