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TJ-SP nega reserva de vagas a candidatas que não preenchem requisitos de edital

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28 de julho de 2021, 8h41

Cabe à administração pública a definição das diretrizes do concurso público, em consonância com o interesse público e, ainda, atenta à preservação da isonomia entre os candidatos.

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Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para reservar duas vagas em um concurso público para o cargo de professora de educação infantil no município de Campinas.

As autoras foram aprovadas no concurso, mas não podem tomar posse pois ainda não concluíram o curso de graduação em pedagogia exigido no edital. Assim, entraram na Justiça para garantir a reserva das vagas e a nomeação após a formatura, alegando observância dos princípios da razoabilidade, economicidade e supremacia do interesse público.

Porém, os pedidos foram negados pelo juízo de origem e, por unanimidade, o TJ-SP manteve a sentença. Isso porque, conforme o relator, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, o edital exigia expressamente a graduação em pedagogia, sendo que tal requisito foi "devidamente aplicado a todos os candidatos".

"No capítulo III, tópico 3.2, consta que os candidatos que não apresentaram todos os requisitos exigidos serão excluídos do certame", afirmou o magistrado, que completou: "De rigor observar que este requisito está diretamente atrelado ao atendimento do interesse público, de maneira que é perfeitamente válida a exclusão de candidato que não tenha a formação exigida para o cargo pretendido".

Pedrassi também destacou que o próprio edital veda a reclassificação e/ou reconvocação de candidato no certame. Para o relator, a pretendida reintegração de ambas ao concurso implicaria em tratamento diferenciado com relação aos demais candidatos, que apresentaram os documentos e preencheram todos os requisitos do edital.

"As candidatas não observaram as regras do edital, especificamente os pré-requisitos exigidos para o cargo de professor de educação básica I. Assim agindo, contrariaram as regras previstas no edital, com as quais aquiesceram previamente, não podendo agora, ainda que apresentado referido título a destempo, pretender sua reintegração ao concurso", completou.

O desembargador concluiu que a inabilitação das autoras se deu por decisão fundamentada, considerando as regras expressamente previstas no edital: "Tendo concordado com as regras do concurso ao se inscrever, não é possível às apelantes fazerem impugnação tardia, pretendendo a adoção de regras próprias para si, o que implicaria em afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos".

Assim, afirmou Pedrassi, a decisão administrativa está de acordo com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, "não subsistindo as alegações das apelantes". "Inexiste nulidade no edital por este desatender, em determinado momento, à expectativa das candidatas", finalizou o relator.

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1003751-29.2020.8.26.0114

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