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TJ-PA suspende processo em que juíza anulou atos de advogado por suposto impedimento

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28 de julho de 2021, 16h55

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará concedeu liminar em mandado de segurança para determinar a suspensão de ação indenizatória, na qual o juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o fundamento de impedimento do advogado da parte autora, anulou todo o processo, que já possuía sentença e acórdão transitados em julgado,

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OAB/PA não aceita representação contra advogado por entender que ele não exerceu condutas incompatíveis a advocacia
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No caso, o réu da ação indenizatória alegou que o advogado do autor estaria impedido de exercer a advocacia por ter sido nomeado ao cargo de Secretário Executivo de Gabinete na Prefeitura Municipal de Bragança. A juíza do processo reconheceu a nulidade dos atos praticados pelo advogado. Diante disso, ele entrou com mandado de segurança.

Na decisão do MS, o juiz Max Ney do Rosário Cabral entendeu que uma decisão que anula todo o processo, em fase de cumprimento de sentença, só pode ser proferida em caráter extremamente excepcional e com provas robustas do motivo da nulidade alegada.

Assim, para apurar se houve ou não a nulidade, bem como para evitar que o processo volte a fase anterior, com a liberação de bens ou valores que podem ser dilapidados, dificultando a satisfação do crédito, o processo deve ser sobrestado, afirmou o magistrado.

Incompatibilidade não verificada
O advogado juntou ao mandado de segurança a decisão do Processo Ético Disciplinar da OAB-PA instaurado para apurar exatamente se ele teria exercido a advocacia enquanto ocupava cargo incompatível.

O conselheiro relator, Afonso Henrique Furtado, concluiu que não se aplica a incompatibilidade prevista no Estatuto da Advocacia, quando o cargo incompatível não possui poder de decisão sobre o interesse de terceiros.

Para o conselheiro, o cargo público que o advogado ocupou, no caso concreto, não tinha poder de influência no processo em que atuou em Belém, uma vez que a sua função de secretário executivo era exercida em município muito distante daquele em que tramitava tal processo.

Além disso, reconheceu a prescrição, pois a representação perante a OAB foi feita cinco anos depois que a parte tomou conhecimento do que entendeu como incompatibilidade.

Assim, a OAB-PA, por não vislumbrar nenhuma infração ética cometida pelo advogado e pela ocorrência da prescrição, indeferiu a representação apresentada contra ele.

No mesmo sentido foi o parecer quanto a notícia de fato recebida pelo Ministério Público do Pará, por meio da qual se requereu que o advogado fosse punido, por suposta violação à Lei de Improbidade Administrativa.

O MP entendeu que as condutas do advogado no exercício do cargo no executivo municipal não violaram qualquer princípio da administração pública nem foram praticados atos de improbidade ou danos ao erário.

Segundo o parecer ministerial, também ocorreu a prescrição punitiva, por suposto ato de improbidade, uma vez que o advogado exerceu função na prefeitura havia mais de cinco anos. Assim, o MP determinou o arquivamento da notícia de fato.

MS 0800414-32.2021.8.14.9000
0003246-87.2012.8.14.0302

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