Garantia de consumo

Efetividade do PL sobre recuperação judicial de pessoa física divide advogados

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28 de julho de 2021, 12h43

Sem muito alarde, tramita desde meados de junho na Câmara dos Deputados o PL 1.262/2021, que busca criar regras para recuperação judicial e falência de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, empresária ou não.

123RF
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De acordo com o projeto, o plano a ser apresentado pelos endividados poderá prever um deságio máximo de 50% do valor dos créditos habilitados e deverá ser cumprido em até 36 meses. O devedor poderá pedir sua recuperação judicial mesmo que tenha patrimônio superavitário, caso em que ficará a critério do juiz o deferimento do seu processamento se o volume e a natureza da atividade desenvolvida forem considerados socialmente relevantes e se não houver suspeita de crise financeira culposa.

O PL traz de volta regras da concordata preventiva do antigo Decreto-lei 7.661/1945, que também autorizava apenas uma limitada dilação de até dois anos no prazo para pagamento do passivo quirografário e estipulava o deságio máximo em 50% se o pagamento fosse feito à vista (para pagamento parcelado, os percentuais de desconto iam diminuindo progressivamente).

Maria Fabiana Dominguez Sant'Ana, sócia do PGLaw Advogados e especialista em processos de recuperação judicial, entende que o projeto de lei é, "no mínimo", completamente desnecessário.

"Não terá aplicação prática, pois atual Lei de Recuperação Judicial é aplicável a sociedades empresarias, e as pessoas físicas podem utilizar as regras da insolvência civil. A Lei 14.181/2021 já regula o superendividamento de consumidores. Além disso, as cooperativas de crédito também já têm regramento próprio", afirma.

A advogada ressalta que, no que se refere a outros agentes econômicos não empresários, já existem várias decisões judiciais, inclusive do STJ, possibilitando que associações ajuízem pedidos de recuperação judicial com base na LREF, apesar de se tratar de um tema ainda polêmico.

"Para além da horrorosa sensação de déjà vu, não podemos deixar de destacar que nem os devedores terão qualquer benefício com sua aprovação, pois se utilizarem as regras gerais da LREF, como já o fazem, não terão qualquer limitação no PRJ", finaliza.

Depende da efetivação
Já a advogada Juliana Biolchi, especializada em negociações e recuperações extrajudiciais, entende que o desenho geral trazido pelo PL é bem interessante e que que os reflexos tendem a ser positivos, mas que a efetividade irá depender da regulamentação.

"Porque ela estabelecerá limites conceituais e quantitativos, principalmente de um parâmetro central, que é o mínimo existencial. Por ora, entendo que a concepção desse tipo de instrumental é benéfica e pode significar um avanço na forma como a sociedade brasileira vê a dívida, sendo um passo importante para a quebra de um tabu."

Juliana ressalta que a criação de instrumento legal para a superação do estado de superendividamento é um dos aspectos positivos do PL, que pretende restabelecer e incluir, na sociedade de consumo, milhões de pessoas. "A dívida e o julgamento social que ela comporta funcionam como âncoras culturais que travam sua efetivação solução. A lei estabelece meios negociais (mediação e conciliação) como parte do tratamento para tais questões e reforça a importância do diálogo e da resolução adequada de conflitos, que pode muito bem acontecer fora do ambiente judicial", afirma.

Unificação do direito privado
Para Daniel Tardelli Pessoa, sócio do FCAM Advogados, o projeto é mais um passo em direção à unificação do Direito Privado, ao não diferenciar empresários e não empresários para os efeitos da falência, da recuperação extrajudicial e judicial.

"O projeto segue tendência à unificação do regime falimentar, algo já em curso em diversas jurisdições, oferecendo às pessoas físicas, sociedades não empresárias, certos tipos de cooperativas e associações a possibilidade de discutir um plano de recuperação e a remissão de dívidas.  Há vantagens com isso, como a preservação das entidades e das unidades de negócio, promovendo a sua função social e gerando um estímulo à atividade econômica, e a redução da insegurança jurídica", afirma Tardelli.

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